Decisão · STF

STF ADI 5757 AgR-ED

Rel. ROBERTO BARROSOTribunal Plenojulgado em 2020-10-26publicado em 2020-11-17
TRIBUTÁRIO
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIADE. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. A jurisprudência desta Corte é contrária ao acolhimento de embargos de declaração que apenas pretendam promover a rediscussão de questão já apreciada e decidida no mesmo caso, inclusive em sede de recursos anteriores. Precedentes: AI 673.253-AgR-ED; AC 3.738-AgR-ED. 2. Reiteração do entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a ausência de pertinência temática entre o objeto da ação e a finalidade da autora impede o conhecimento de ação direta. A relação de pertinência há de ser “quase imediata, direta, quanto ao conteúdo da norma”. Nesse sentido, e.g., ADI 1151. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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