Decisão · STF

STF AO 2026

Rel. ALEXANDRE DE MORAESTribunal Plenojulgado em 2020-10-26publicado em 2020-11-10
GERAL
AÇÃO ORIGINÁRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO ECONÔMICO. INSCRIÇÃO DE ESTADO-MEMBRO EM CADASTRO FEDERAL DE INADIMPLÊNCIA. SIAFI/CAUC/CADIN. INSCRIÇÃO SEM PRÉVIA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AÇÃO ORIGINÁRIA JULGADA PROCEDENTE. 1. Considerada a inexistência de discussão sobre o valor do convênio, e, por consequência, a falta de conteúdo econômico na presente ação, razoável a fixação do valor da causa em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. A não abertura do procedimento de Tomada de Contas Especial, quando da inscrição dos entes federados nos cadastros de inadimplentes, configura violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 3. Ação Originária julgada procedente para determinar que a parte ré se abstenha de adotar medidas restritivas em relação ao Estado de Roraima, no que concerne ao Convênio 040/2007, tão somente até o exaurimento da Prestação de Contas Especial, observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 4. Caracterizada a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, que ora arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos a partir desta decisão, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC de 2015.
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