Decisão · STF

STF ADI 4225

Rel. MARCO AURÉLIOTribunal Plenojulgado em 2020-10-20publicado em 2021-02-25
GERAL
PROCESSO OBJETIVO – ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. Cabe à Advocacia-Geral da União a defesa do ato normativo impugnado – artigo 103, § 3º, da Constituição Federal. ESTADO – REPRESENTAÇÃO JUDICIAL – CONSULTORIA. A teor do artigo 132 da Constituição Federal, é atividade da Procuradoria do Estado representá-lo judicialmente e exercer consultoria jurídica.
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