Decisão · STF

STF ADI 1052 ED

Rel. ALEXANDRE DE MORAESTribunal Plenojulgado em 2020-10-20publicado em 2020-10-29
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI 9.823/1993 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PEDIDO DE ADITAMENTO. PERDA DE OBJETO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Tendo a CORTE julgado improcedente a presente ação direta, ficou prejudicado o pedido de declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do Decreto 54.132/2018. 2. A pretexto de evidenciar omissões do acórdão embargado, as ponderações lançadas pela Confederação Nacional do Transporte – CNT traduzem, em rigor, mero inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido, objetivo que, como sabido, é alheio às hipóteses de cabimento típicas dos embargos declaratórios. 3. Embargos de Declaração rejeitados.
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