Decisão · STF

STF ARE 1276075 AgR-segundo

Rel. ROBERTO BARROSOPrimeira Turmajulgado em 2020-10-20publicado em 2020-10-27
PROCESSUAL
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LOTEAMENTO CLANDESTINO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos. Nessa linha, vejam-se o RE 328.910-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; e o ARE 796.645, Relª. Minª. Cármen Lúcia. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (arts. 17 e 18 da Lei nº 7.347/1985). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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