Decisão · STF

STF Rcl 37232 AgR

Rel. ROBERTO BARROSOPrimeira Turmajulgado em 2020-10-13publicado em 2020-10-29
CIVIL
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ATO RECLAMADO QUE AFRONTA TESE FIXADA NA ADPF 324. DECISÃO QUE JULGA PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO DEVE SER MANTIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324, de minha relatoria, fixou a seguinte tese: “1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993”. 2. A decisão reclamada, em julgamento realizado em 18.09.2019, ao manter a decisão da instância inferior que declarou a nulidade do contrato de terceirização para reconhecer a responsabilidade da empresa tomadora de serviços pelo pagamento de verbas trabalhistas, considerando ilícita a terceirização realizada, afrontou a tese fixada na ADPF 324. 3. A decisão agravada que julgou procedente a presente reclamação deve ser mantida. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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