Decisão · STF

STF Rcl 31828 ED-AgR-ED-ED

Rel. CELSO DE MELLOSegunda Turmajulgado em 2020-10-10publicado em 2020-10-15
TRIBUTÁRIO
E M E N T A: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMANADO DESTA COLENDA TURMA – PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA – CARÁTER INFRINGENTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INADMISSIBILIDADE NO CASO – ALEGADA NULIDADE DO JULGAMENTO VIRTUAL – INOCORRÊNCIA – AUTOS CONCLUSOS ANTES DO INÍCIO DA LICENÇA MÉDICA – POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO EM PAUTA EM REFERIDA HIPÓTESE – INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER PREJUÍZO – “PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF” – PRECEDENTES – RECONHECIMENTO DO INTUITO PROCRASTINATÓRIO – CONSEQUENTE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO – SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE REVESTEM, ORDINARIAMENTE, DE CARÁTER INFRINGENTE – Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022) – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA, EIS QUE CONCLUSOS ANTES DO INÍCIO DA LICENÇA DO RELATOR – Legitimidade da inclusão em pauta pelo Relator, embora o julgamento tenha se realizado no curso de licença médica, ato expressamente autorizado, no entanto, pela LOMAN (art. 71, § 2º), em razão de os autos lhe haverem sido feitos conclusos antes do início desse benefício legal ocorrido em 19/08/2020, inclusive. Precedentes (CNJ e Tribunais judiciários). Inexistência de contraindicação médica, que não se presume. NULIDADE PROCESSUAL E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – A disciplina normativa das nulidades no sistema jurídico brasileiro rege-se pelo princípio segundo o qual não se declara nulidade sem demonstração de prejuízo. Esse postulado básico – “pas de nullité sans grief” – tem por finalidade rejeitar o excesso de formalismo, desde que a eventual preterição de determinada providência legal não tenha causado prejuízo para qualquer das partes. Precedentes. REITERAÇÃO DE RECURSOS MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS – RECONHECIMENTO DO INTUITO PROCRASTINATÓRIO – CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO RESPECTIVO ACÓRDÃO – POSSIBILIDADE – O propósito revelado pela parte embargante, de impedir a consumação do trânsito em julgado de decisão que lhe foi desfavorável – valendo-se, para esse efeito, da utilização sucessiva de recursos incabíveis –, constitui fim que desqualifica o comportamento processual da parte recorrente e que autoriza, em consequência, a imediata certificação do trânsito em julgado, independentemente da publicação do acórdão consubstanciador do respectivo julgamento. Precedentes.
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