Decisão · STF

STF RHC 172785 AgR

Rel. CELSO DE MELLOSegunda Turmajulgado em 2020-10-03publicado em 2020-10-07
TRIBUTÁRIO
E M E N T A: RECURSO ORDINÁRIO EM “HABEAS CORPUS” –PENA-BASE ESTABELECIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – UTILIZAÇÃO PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE, NA OPERAÇÃO DE DOSIMETRIA PENAL, DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE EM FACE DE ALEGADA CONDENAÇÃO CRIMINAL DO RÉU – INADMISSIBILIDADE DO CRITÉRIO RESULTANTE DA CONSIDERAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, AINDA QUE TRANSITADA EM JULGADO, PARA EFEITO DE APLICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA DA PERSONALIDADE, POR NÃO SE CONFUNDIR ESTA COM OS MAUS ANTECEDENTES – DOUTRINA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – A jurisprudência desta Suprema Corte (e a do Superior Tribunal de Justiça) orienta-se no sentido de repelir a possibilidade jurídica de o magistrado sentenciante valorar negativamente, na primeira fase da operação de dosimetria penal, a circunstância judicial da personalidade, quando se utiliza, para esse efeito, de condenações criminais anteriores, ainda que transitadas em julgado, pois esse específico aspecto (prévias condenações penais) há de caracterizar, unicamente, maus antecedentes. Doutrina. Precedentes.
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