Decisão · STJ

STJ REsp 2100196

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2023-09-26publicado em 2025-10-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C CANCELAMENTO DE HIPOTECA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 2º, DO CPC. ORDEM DE GRADAÇÃO. 1. Ação de adjudicação compulsória c/c cancelamento de hipoteca. 2. Para a fixação dos honorários sucumbenciais, estabelece-se a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obt ido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedente. 3. Recurso especial conhecido e provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se recurso especial interposto por AKGF - ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE BENS LTDA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/PR. Recurso especial interposto em: 8/4/2020. Concluso ao gabinete em: 25/8/2025. Ação: de adjudicação compulsória c/c cancelamento de hipoteca, ajuizada por AKGF - ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE BENS LTDA em desfavor de CALVIN EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO S/A e BANCO PAN S/A. Sentença: julgou procedente o pedido inicial, para o fim de adjudicar os imóveis objeto do compromisso de compra e venda integralmente quitado, substituindo a escritura pública, ao adquirente AKGF - ADMINISTRADORA E INCORPORADORA DE BENS LTDA, bem como determinar o cancelamento da hipoteca dos imóveis da referida matrícula. Considerando o princípio da causalidade, condenou as rés nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, I a IV, do CPC.
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