STJ AREsp 2916870
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Cleusa da Costa contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, consistente na incidência da Súmula 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a agravante apresentou impugnação específica e suficiente ao fundamento da decisão agravada, de modo a afastar a aplicação da Súmula 7/STJ e viabilizar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que inadmite recurso especial tem dispositivo único e incindível, razão pela qual a parte deve impugnar integralmente os fundamentos nela apontados, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial (EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018). 4. A mera alegação de que o pagamento de R$ 5.000,00 seria fato incontroverso não configura impugnação efetiva e pormenorizada à incidência da Súmula 7/STJ, pois não demonstra a prescindibilidade do reexame fático-probatório. 5. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, a parte deve estruturar argumentação específica, cotejando as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido com a qualificação jurídica pretendida, o que não ocorreu no caso (AgInt no AREsp 2.023.795/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.6.2022). 6. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o conhecimento de recurso que não combate, de forma adequada, os fundamentos da decisão agravada (AgInt nos EDcl no AREsp 2.139.947/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 18.8.2023). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. A Agravante sustenta que impugnou especificamente o fundamento da Súmula 7/STJ, demonstrando que a matéria não demandava reexame de fatos, mas sim a aplicação do direito ao fato incontroverso. Requer o conhecimento e provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática, afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, e determinar o regular prosseguimento do Recurso Especial. Alternativamente, solicita que o agravo interno seja levado a julgamento pela Turma para reformar a decisão agravada e dar provimento ao Agravo em Recurso Especial (e-STJ fls. 546-547). Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Cleusa da Costa contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, consistente na incidência da Súmula 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a agravante apresentou impugnação específica e suficiente ao fundamento da decisão agravada, de modo a afastar a aplicação da Súmula 7/STJ e viabilizar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que inadmite recurso especial tem dispositivo único e incindível, razão pela qual a parte deve impugnar integralmente os fundamentos nela apontados, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial (EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018). 4. A mera alegação de que o pagamento de R$ 5.000,00 seria fato incontroverso não configura impugnação efetiva e pormenorizada à incidência da Súmula 7/STJ, pois não demonstra a prescindibilidade do reexame fático-probatório. 5. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, a parte deve estruturar argumentação específica, cotejando as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido com a qualificação jurídica pretendida, o que não ocorreu no caso (AgInt no AREsp 2.023.795/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.6.2022). 6. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o conhecimento de recurso que não combate, de forma adequada, os fundamentos da decisão agravada (AgInt nos EDcl no AREsp 2.139.947/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 18.8.2023). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.