STJ AREsp 2916626
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação, com a incidência da Súmula 284/STF, quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido, assim também quando ausente a indicação do dispositivo de lei eventualmente violado e objeto do dissenso pretoriano ou, ainda, quando há a indicação de dispositivo legal tido por violado, todavia, sem a demonstração de forma clara e objetiva de como se consubstancia a alegada ofensa. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 258-268) interposto por JOÃO DA HORA SANTOS FILHO e OUTROS contra decisão (fls. 251-255), desta relatoria, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: a) rejeitada a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. Tribunal Estadual analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia dando-lhes robusta e devida fundamentação; b) não conheceu do recurso especial pela divergência pretoriana, pois não foi indicado dispositivo de lei federal objeto da divergência pretoriana, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. Nas razões recursais, JOÃO DA HORA SANTOS FILHO e OUTROS afirmam, entre outros argumentos, que, "no presente caso, a matéria central do Recurso Especial diz respeito à possibilidade de arguição da ilegitimidade passiva por meio do instrumento jurídico Exceção de Pré-executividade, quando amparada em prova pré-constituída. Contudo, cumpre salientar que não existe dispositivo de lei federal que regule expressamente a Exceção de Pré-executividade, instituto esse construído pela jurisprudência e doutrina pátrias, a partir dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa" (fl. 262 - destaques no original). Asseveram, também, que o "que se tem é dissídio interpretativo quanto à aplicação da jurisprudência dominante do STJ, que admite a exceção de pré-executividade para exame de matérias de ordem pública, como a ilegitimidade, quando baseada em prova pré-constituída. A decisão agravada, ao afastar o recurso especial sob fundamento formal, nega vigência ao próprio papel uniformizador do STJ, que é justamente consolidar a interpretação da lei federal e das teses jurisprudenciais decorrentes dela. Repita-se, no caso em concreto, as provas que fazem parte dos autos são suficientes para a análise do mérito, sem exigir dilação probatória" (fl. 264 - destaques no original). Aduzem, ainda, que "a aplicação da súmula 284 do STF deve ser afastada no presente caso, uma vez que não há dispositivo de lei federal que regulamente expressamente o instrumento jurídico Exceção de Pré-executividade. Trata-se de instituto construído e consolidado no âmbito doutrinário e jurisprudencial, justamente para permitir o controle da legalidade de atos executivos que versem sobre matérias de ordem pública e que prescindam de dilação probatória" (fl. 264 - destaques no original). Ao final, pleiteiam a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimada, ALESAT COMBUSTÍVEIS S/A apresentou impugnação (fls. 274-281), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação, com a incidência da Súmula 284/STF, quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido, assim também quando ausente a indicação do dispositivo de lei eventualmente violado e objeto do dissenso pretoriano ou, ainda, quando há a indicação de dispositivo legal tido por violado, todavia, sem a demonstração de forma clara e objetiva de como se consubstancia a alegada ofensa. 2. Agravo interno a que se nega provimento.