Decisão · STJ

STJ AREsp 2692859

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-15publicado em 2025-10-02
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMUNIDADE PARLAMENTAR. DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Os agravantes alegam violação aos artigos 371, 373, I, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, e aos artigos 186, 188, I, 403 e 927 do Código Civil, sustentando abuso no exercício da imunidade parlamentar por vereadores e conduta de preposto de concessionária de serviço público como causa de danos morais. Requerem reforma do acórdão para reconhecimento do direito à indenização. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acolhimento das teses recursais demandaria reexame do conjunto fático-probatório, especialmente para aferir: (i) se houve excesso nas manifestações dos vereadores, afastado pelo acórdão com base na imunidade parlamentar prevista no art. 29, VIII, da Constituição Federal e na tese firmada no Tema 469 da Repercussão Geral do STF; (ii) se a conduta do preposto da concessionária foi causa adequada do alegado abalo anímico; e (iii) se houve repercussão social suficiente para configurar o alegado dano moral. III. Razões de decidir 3. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 4. A análise das alegações recursais demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente para se aferir: (i) se houve excesso nas manifestações dos vereadores, afastado pelo acórdão com base na imunidade parlamentar prevista no art. 29, VIII, da CF, à luz da tese firmada no Tema 469 da Repercussão Geral do STF; (ii) se a conduta do preposto foi causa adequada do alegado abalo anímico; e (iii) se houve repercussão social suficiente para configurar o alegado dano moral. IV. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Os agravantes interpuseram Recurso Especial, alegando violação aos artigos 371, 373, I, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, e aos artigos 186, 188, I, 403 e 927 do Código Civil. Sustentaram que houve abuso no exercício da imunidade parlamentar pelos vereadores e que o preposto da CASAN foi o responsável por disseminar a falsa acusação que culminou nos discursos ofensivos. Requereram a reforma do acórdão para reconhecer o direito à indenização por danos morais. Diante da decisão de inadmissão, manejou o agravante. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMUNIDADE PARLAMENTAR. DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. Os agravantes alegam violação aos artigos 371, 373, I, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, e aos artigos 186, 188, I, 403 e 927 do Código Civil, sustentando abuso no exercício da imunidade parlamentar por vereadores e conduta de preposto de concessionária de serviço público como causa de danos morais. Requerem reforma do acórdão para reconhecimento do direito à indenização. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acolhimento das teses recursais demandaria reexame do conjunto fático-probatório, especialmente para aferir: (i) se houve excesso nas manifestações dos vereadores, afastado pelo acórdão com base na imunidade parlamentar prevista no art. 29, VIII, da Constituição Federal e na tese firmada no Tema 469 da Repercussão Geral do STF; (ii) se a conduta do preposto da concessionária foi causa adequada do alegado abalo anímico; e (iii) se houve repercussão social suficiente para configurar o alegado dano moral. III. Razões de decidir 3. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 4. A análise das alegações recursais demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente para se aferir: (i) se houve excesso nas manifestações dos vereadores, afastado pelo acórdão com base na imunidade parlamentar prevista no art. 29, VIII, da CF, à luz da tese firmada no Tema 469 da Repercussão Geral do STF; (ii) se a conduta do preposto foi causa adequada do alegado abalo anímico; e (iii) se houve repercussão social suficiente para configurar o alegado dano moral. IV. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial não conhecido.
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