STJ REsp 2221156
CIVILDireito Processual Civil. Recurso Especial. Execução de Título Extrajudicial. Contrato Eletrônico. Assinatura Digital. Recurso Provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao agravo de instrumento do recorrente, determinando a emenda à petição inicial para conversão da execução em ação de conhecimento, em razão da ausência de assinatura de duas testemunhas no contrato eletrônico de crédito para capital de giro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o contrato eletrônico assinado digitalmente, sem a assinatura de duas testemunhas, pode ser considerado título executivo extrajudicial. III. Razões de decidir 3. A assinatura digital de contrato eletrônico, em conformidade com a infraestrutura de chaves públicas brasileira, certifica a autenticidade e a presença do contratante, permitindo o reconhecimento da executividade do contrato. 4. A ausência de assinatura de testemunhas em contratos eletrônicos não afasta sua executividade, conforme entendimento firmado em precedentes do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido. Tese de julgamento: 1. Contratos eletrônicos assinados digitalmente podem ser considerados títulos executivos extrajudiciais, mesmo sem a assinatura de testemunhas. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 784, III; Lei 11.419/2006. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.052.895/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10.06.2024; STJ, REsp 1495920/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15.05.2018. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por ITAU UNIBANCO S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que julgou demanda relativa à execução de título extrajudicial. O julgado negou provimento ao recurso de agravo de instrumento do recorrente nos termos da seguinte ementa (fls. 268): EMENDA À PETIÇÃO INICIAL Execução Contrato de Crédito para Capital de Giro com assinatura digital do devedor, mas sem assinatura de duas testemunhas Certeza, liquidez e exigibilidade Inexistência Determinação de emenda à inicial, para ação de conhecimento Necessidade Inteligência do artigo 784, inciso III, do CPC/15: Verificada a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação prevista em Contrato de Crédito para Capital de Giro, assinado digitalmente pelo devedor, mas ausente a assinatura das duas testemunhas, correta a determinação de emenda à petição inicial, para conversão da execução em ação de conhecimento, o que se depreende do artigo 784, inciso III, do CPC/15. RECURSO NÃO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 301), conforme assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Hipóteses do artigo 1.022, incisos I, II, III e parágrafo único, do CPC/2015 Inexistência Acolhimento do recurso Impossibilidade: Não se admitem embargos de declaração à vista do não preenchimento das hipóteses do artigo 1.022, incisos I, II, III e parágrafo único, do CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 308-309), o que ensejou a interposição de agravo (fls. 312-325). Este Relator houve por bem dar provimento ao agravo para determinar a conversão dos autos em recurso especial (fls. 336). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Recurso Especial. Execução de Título Extrajudicial. Contrato Eletrônico. Assinatura Digital. Recurso Provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao agravo de instrumento do recorrente, determinando a emenda à petição inicial para conversão da execução em ação de conhecimento, em razão da ausência de assinatura de duas testemunhas no contrato eletrônico de crédito para capital de giro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o contrato eletrônico assinado digitalmente, sem a assinatura de duas testemunhas, pode ser considerado título executivo extrajudicial. III. Razões de decidir 3. A assinatura digital de contrato eletrônico, em conformidade com a infraestrutura de chaves públicas brasileira, certifica a autenticidade e a presença do contratante, permitindo o reconhecimento da executividade do contrato. 4. A ausência de assinatura de testemunhas em contratos eletrônicos não afasta sua executividade, conforme entendimento firmado em precedentes do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido. Tese de julgamento: 1. Contratos eletrônicos assinados digitalmente podem ser considerados títulos executivos extrajudiciais, mesmo sem a assinatura de testemunhas. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 784, III; Lei 11.419/2006. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.052.895/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10.06.2024; STJ, REsp 1495920/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15.05.2018.