STJ REsp 2219814
CIVILPROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE TUTELA DA EVIDÊNCIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 735/STF. INCIDÊNCIA SOBRE PARTE DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PREJUDICADA PELO JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM INCIDENTE PROCESSUAL AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE. 1. Cuida-se a hipótese dos autos de tutela provisória, sobre a qual, em regra, incide o óbice da Súmula n. 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"), em função da ausência de definitividade. 2. A jurisprudência do STJ admite a mitigação da Súmula n. 735 do STF, especificamente nas hipóteses em que a própria medida importe em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015). 3. A fixação de honorários, dada ser passível de preclusão, também comporta exceção à Súmula n. 735/STJ. 4. A tutela de evidência não pode ser interposta de forma autônoma, ou seja, como uma medida isolada e antecedente à ação principal. Ela sempre se insere no âmbito de uma ação principal, podendo ser requerida na petição inicial, no caso dos suportes fáticos descritos nos incisos II e III do art. 311 do CPC, ou no curso do processo, conforme as situações descritas nos demais incisos do mesmo artigo. 5. A hipótese dos autos tem como fundo pedido de tutela da evidência como ação autônoma, sendo portanto extinta e, logo, havendo a incidência de honorários. 6. Nos termos do art. 296, caput e parágrafo único, do CPC, "A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo". Contudo, alcançando o pedido principal a que atado o pedido de tutela da evidência decisão terminativa em sentido contrário ao da tutela requerida, perde o efeito a concessão a título provisório, de modo que inócuo o provimento do recurso especial nesta parcela, dada a falta de potencial ofensivo da tutela da evidência para fulminar o julgamento do pedido principal em sede de cognição profunda. Portanto, está prejudicado o recurso especial quanto à alegação de deficiência de fundamentação, sendo vedado seu conhecimento pelo art. 932, III, do CPC. Recurso especial improvido RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS: Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DAYCOVAL S.A., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS que julgou demanda relativa à tutela da evidência em sede de recuperação judicial. O julgado negou provimento ao recurso de apelação do recorrente nos termos da seguinte ementa (fl. 615): EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL INCONCLUSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Acolhidos em parte os embargos de declaração da recorrente para aditar à fundamentação em relação à fixação de honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da parte vencedora, mantendo, na íntegra, o dispositivo do acórdão embargado, pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença de primeiro grau. Acolhidos os embargos de declaração opostos pela parte recorrida (fls. 778- 783) para fazer constar no item 25 do voto o seguinte texto: "25. Pois bem. Corroboro ao entendimento firmado na sentença integrada pelos embargos declaratórios, considerando que a condenação em 10 % (dez por cento) sobre o valor do crédito atribuído ao embargado na lista de credores tem fundamento legal no art. 85 do CPC, em prol do advogado vencedor; bem como para retificar a ementa do acórdão embargado, passando a apresentar a seguinte ementa" (fl. 783): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO E MANTEVE A SENTENÇA DE PISO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SUPOSTA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO QUANTO A ANÁLISE DO MÉRITO DA AÇÃO. VIA QUE NÃO SE PRESTA PARA REEXAME DE PROVAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO APELO ACERCA DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNC1A EM FAVOR DO ADVOGADO VENCEDOR FIXADOS EM SENTENÇA NO VALOR DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DO CRÉDITO ATRIBUÍDO AO EMBARGADO NA LISTA DE CREDORES. ACOLHIDOS, EM PARTE, APENAS PARA INCLUIR NA FUNDAMENTAÇÃO TAIS RAZÕES. MANTENDO NA ÍNTEGRA O DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO E MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PISO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, EM PARTE. UNANIMIDADE. No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, §1º, VI, e 1.022, I, II, parágrafo único, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, tais como: ""a existência de relação jurídica entre as partes" NÃO foi examinada pelo Tribunal a quo" (fl. 799); "há patente contradição, pois, ao mesmo tempo que afirma que foi examinado o mérito do recurso, afirma que não poderia examina-lo, sob pena de supressão de instância" (fl. 799); "o v. acórdão também foi omisso no que tange ao paradigma (agravo de instrumento nº 0805109-09.2015.8.02.0000), apresentado pelo Recorrente" (fl. 802) Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 49, §§ 3º e 4º, 86, II, da Lei n. 11.101/2005, 66-B, §§ 3º e 4º, da Lei n. 4.728 /1965; 18, 19 da Lei n. 9.514/1997; 6º, § 1º, II, 11, 15, §1º, da Lei n. 11.076/2004; 627, 629, 633, 638 do CC; 85, §§ 2º e 8º, 311, III, 503, § 1º, I, II, III, 1.013, §1º, do CPC. Alega que propôs, na origem (ou seja, na 4ª Vara Cível da Capital do TJAL - Juízo ao qual foi atribuído o processo recuperacional da recorrida) pedido de tutela de evidência, pautado no inciso III do art. 311 do CPC - pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito -, com arrimo em Certificado de Depósito Agropecuário (CDA) e o Warrant Agropecuário (WA) de açúcar endossados e cedidos fiduciariamente ao banco recorrente, objetivando a retirada imediata dos produtos agropecuários descritos em igual quantidade e qualidade, após comprovada defraudação da propriedade dos bens perpetrada pela depositante. Aduz que "comprovou documentalmente sua legítima propriedade amparada nos títulos de crédito e, por consequência, ao açúcar depositado e o cabimento da Tutela de Evidência pautado em pedido reipersecutório fundado em contrato de depósito, que no presente caso são os WA/CDA" (fl. 794). Obtempera que estão preenchidos os requisitos do inciso III do art. 311 do CPC, pois "comprovou a existência de contrato de depósito, com prazo expirado, o que gerou a obrigação de entrega do produto ao real credor mediante o ajuizamento da ação de origem" (fl. 804). Ressalta "que o açúcar foi desviado e apropriado confessadamente pela Recorrida em razão do ajuizamento da ação de recuperação judicial, devidamente confessado por ela, e foi evidenciado pelo Recorrente apenas e tão somente para comprovar a má-fé e a mora da empresa, para comprovar a necessidade de se conceder a antecipação da tutela, sob pena de perecimento do direito deste banco" (fl. 805). Defende que "a Recorrida NÃO APENAS ENDOSSOU OS TÍTULOS DE CRÉDITOS, COMO TAMBÉM OS CEDEU FIDUCIARIAMENTE EM GARANTIA DA DÍVIDA ATRELADA, sendo lógico que tais atividades NÃO se deram simplesmente para registro em sistema de registro financeiro" (fl. 809). Explica que "não é razoável exigir que um credor que está sendo violado em sua esfera de propriedade aguarde indefinidamente por uma decisão sobre a natureza do seu crédito, para então agir na defesa de seus direitos" (fl. 812) e que os bens "não eram mais da empresa em Recuperação Judicial desde o endosso/cessão fiduciária" (fl. 812). Por fim, sustenta que " o v. acórdão acabou por violar o próprio art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, posto que na r. sentença não há condenação ou proveito econômico que possa ser considerado ou estimado com a extinção sem julgamento do mérito do pedido de tutela. E pior, como poderia acatar o ineditismo do pedido da Recorrida de vincular-se ao valor do crédito do Recorrente oriundo de contrato de câmbio, que foi listado pela própria na recuperação judicial em moeda estrangeira (dólar)" (fl. 814). Quanto ao ponto da impugnação dos honorários advocatícios, aponta divergência jurisprudencial com aresto desta Corte. Requer seja acolhido o recurso provido para anular o acórdão recorrido, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento e enfrentamento do mérito recursal. Ou, caso este Tribunal Superior supere a preliminar supra, seja provido para reformar o acórdão e conceder a tutela, invertendo-se o referido ônus. Superado este último pedido, pede ainda " seja afastada a condenação sucumbencial milionária, OU que seja fixada sobre o valor da causa de R$ 10.000,00, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, OU ainda reduzida proporcionalmente, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC" (fl. 827). Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 869-900). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 952-956), o que ensejou a interposição de agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 977). Este Relator houve por bem dar provimento ao agravo para determinar a conversão dos autos em recurso especial (fls. 1551-1553). Sobreveio pedido de tutela de urgência consistente na suspensão dos Autos n. 0806093-85.2018.8.02.0000, 0801057-28.2019.8.02.0000 e 0800352- 59.2021.8.02.000 (fls. 1.559-1.621). O pedido foi deferido (fls. 1.623-1.626). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE TUTELA DA EVIDÊNCIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 735/STF. INCIDÊNCIA SOBRE PARTE DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PREJUDICADA PELO JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM INCIDENTE PROCESSUAL AUTÔNOMO. POSSIBILIDADE. 1. Cuida-se a hipótese dos autos de tutela provisória, sobre a qual, em regra, incide o óbice da Súmula n. 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"), em função da ausência de definitividade. 2. A jurisprudência do STJ admite a mitigação da Súmula n. 735 do STF, especificamente nas hipóteses em que a própria medida importe em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015). 3. A fixação de honorários, dada ser passível de preclusão, também comporta exceção à Súmula n. 735/STJ. 4. A tutela de evidência não pode ser interposta de forma autônoma, ou seja, como uma medida isolada e antecedente à ação principal. Ela sempre se insere no âmbito de uma ação principal, podendo ser requerida na petição inicial, no caso dos suportes fáticos descritos nos incisos II e III do art. 311 do CPC, ou no curso do processo, conforme as situações descritas nos demais incisos do mesmo artigo. 5. A hipótese dos autos tem como fundo pedido de tutela da evidência como ação autônoma, sendo portanto extinta e, logo, havendo a incidência de honorários. 6. Nos termos do art. 296, caput e parágrafo único, do CPC, "A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo". Contudo, alcançando o pedido principal a que atado o pedido de tutela da evidência decisão terminativa em sentido contrário ao da tutela requerida, perde o efeito a concessão a título provisório, de modo que inócuo o provimento do recurso especial nesta parcela, dada a falta de potencial ofensivo da tutela da evidência para fulminar o julgamento do pedido principal em sede de cognição profunda. Portanto, está prejudicado o recurso especial quanto à alegação de deficiência de fundamentação, sendo vedado seu conhecimento pelo art. 932, III, do CPC. Recurso especial improvido