STJ REsp 2171039
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CÉDULA RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. A orientação desta Corte é no sentido de que, "Em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente. Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, o devedor que deixou de satisfazer espontaneamente a obrigação - não tendo relação com a causa que ensejou a decretação da prescrição intercorrente (inação do credor durante o prazo prescricional)." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.180.877/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 17/5/2023.) Recurso especial improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por ESPÓLIO DE CARLOS ALBERTO BORTOLUZZI, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que julgou demanda relativa a prescrição intercorrente nos termos da seguinte ementa (fl. 217): AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO PARA APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 1076. EM QUE PESE NÃO SE DESCONHEÇA DECISÃO DO STJ (TEMA 1076), DEFININDO QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVAM SER ARBITRADOS, OBRIGATORIAMENTE ENTRE 10% E 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO OU, NÃO SENDO POSSÍVEL MENSURÁ-LO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, OBSERVADOS O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL, O LUGAR DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA E O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO (ART. 85, § 2º, DO CPC), NO CASO EM EXAME, POSSÍVEL A FIXAÇÃO EM VALOR MONETÁRIO, COMO CONSTOU NO ACÓRDÃO, A FIM DE QUE NÃO ALCANCE UM MONTANTE QUE NÃO CORRESPONDA À ADEQUADA REMUNERAÇÃO DO TRABALHO DESENVOLVIDO NO FEITO. TODAVIA, CABIVEL A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MODIFICARAM EM PARTE A DECISÃO ANTERIOR. UNÂNIME. Sem embargos de declaração. No presente recurso especial, o recorrente alega ofensa ao art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sob o argumento de que, ao arbitrar honorários por equidade no valor de R$10.000,00, o Tribunal de origem contrariou a norma que determina a fixação de honorários entre 10% e 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, se distanciando do Tema repetitivo n. 1.076 do STJ. Alega que o "Tribunal de origem reconhece que o valor atualizado da causa corresponde a R$17.157.827,65 (evento 46), mas arbitra honorários advocatícios por equidade no valor de R$20.000,00, equivalente a aproximadamente 2% do valor da causa" (fls. 254-255). Apresentadas as contrarrazões (fls. 281-287), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 290-292). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CÉDULA RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. A orientação desta Corte é no sentido de que, "Em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente. Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, o devedor que deixou de satisfazer espontaneamente a obrigação - não tendo relação com a causa que ensejou a decretação da prescrição intercorrente (inação do credor durante o prazo prescricional)." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.180.877/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 17/5/2023.) Recurso especial improvido.