Decisão · STJ

STJ AREsp 2450454

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-08-30publicado em 2025-10-02
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO. RETIRADA DE BENS MÓVEIS. PERDIMENTO POR ABANDONO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Verificada a razoabilidade do prazo concedido para retirada de bens móveis de imóvel arrematado, considerando o longo tempo de ciência da situação pela parte executada e as tentativas de notificação empreendidas pela arrematante, mostra-se legítima a determinação de perdimento por abandono em caso de descumprimento da ordem judicial. 2. Ausente a comprovação concreta de impedimento de acesso ao imóvel ou de obstáculos insuperáveis à retirada dos pertences, não se configura a alegada impossibilidade de cumprimento da determinação judicial. 3. Pretensão de reconhecimento da ilegalidade da pena de perdimento, fundada na tese de impossibilidade de cumprimento da ordem, demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial. 4. Incidência da Súmula n. 7 do STJ impede a análise das supostas violações dos dispositivos legais invocados, porquanto a verificação das ofensas aos arts. 1.275 do Código Civil, 6º do CPC, 629 do Código Civil, 111 do Código Civil e 2º do Estatuto do Idoso pressupõe o reconhecimento de situação fática diversa daquela estabelecida pelo Tribunal de origem. 5. Agravo conhecido e recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SILVANA GARCIA REBERTE SILVA (SILVANA) contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, sob a relatoria do Desembargador Luiz Antonio Costa, que inadmitiu seu apelo manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal. O recurso especial, por sua vez, foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal paulista, que negou provimento ao seu agravo de instrumento, mantendo decisão de primeira instância que, em fase de cumprimento de sentença, determinou a retirada de bens móveis do imóvel arrematado no prazo de 10 dias, sob pena de perdimento em favor do depositário. Conforme ementa do acórdão recorrido: Agravo de Instrumento - Cumprimento de Sentença - Decisão que determinou a retirada dos bens que guarnecem o imóvel arrematado e imitido na posse, no prazo de 10 dias, sob pena de perdimento - Insurgência da esposa do Executado - Alegações relativas à arrematação e à imissão na posse do imóvel que não comportam conhecimento - Questões já analisadas por esta c. Câmara em agravo de instrumento anterior (2024094-12.2022.8.26.0000) - Preclusão - Não conhecimento - Razoabilidade na fixação de prazo para retirada dos bens móveis - Imissão na posse ocorrida em 15/12/2021 - Agravante que tem conhecimento da constrição do bem desde 06/10/2020, data da propositura de embargos de terceiro - Arrematante que tentou notificar a parte executada para retirada - Recusa de recebimento da notificação - Demora injustificada que representa abandono dos bens - Decisão mantida - Recurso improvido na parte conhecida (e-STJ, fls. 1.243 a 1.250). A decisão de inadmissibilidade fundamentou-se na ausência de demonstração de ofensa aos dispositivos legais arrolados e na incidência da Súmula n. 7 desta Corte. Nas razões do presente agravo, SILVANA alega que impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e reitera a violação da legislação federal. Inicialmente, cumpre registrar que a decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 1.353-1.354), foi objeto de agravo interno interposto por SILVANA. Em juízo de retratação, a Presidência, considerando que os óbices foram efetivamente impugnados, tornou sem efeito a decisão agravada e determinou a distribuição do feito ao Relator competente, nos termos do art. 21-E, inciso V, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 1.372). Posteriormente, foram opostos embargos de declaração por ROBERTO CIRILO RODRIGUES CASTRO contra essa decisão de retratação, os quais foram rejeitados pela Presidência, que reiterou a determinação de distribuição dos autos para análise dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso pelo Ministro Relator (e-STJ, fls. 1.393-1.394). Em recurso especial, SILVANA alegou violação dos arts. (1) 1.275 do Código Civil e 11 do Código de Processo Civil, por ser impossível o cumprimento da ordem de retirada dos bens, o que descaracteriza o abandono e torna nula a pena de perdimento, além de a decisão carecer de fundamentação; (2) 6º do Código de Processo Civil, pelo descumprimento do dever de cooperação por parte da empresa arrematante, que teria inviabilizado o acesso ao imóvel; (3) 629 do Código Civil, pois os bens deveriam ter sido confiados a um depositário judicial, com os deveres legais inerentes ao encargo; (4) 111 do Código Civil, sustentando que o silêncio dos recorridos em contraminutar o agravo de instrumento na origem importaria em anuência às suas alegações; e (5) 2º da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), por ofensa a sua dignidade como pessoa idosa, ao ser compelida a cumprir ordem em prazo exíguo e sob condições adversas (e-STJ, fls. 1.252 a 1.273). ROBERTO CIRILO RODRIGUES DE CASTRO (ROBERTO) apresentou contrarrazões ao recurso especial, aduzindo, em síntese, que a recorrente busca rediscutir matéria já preclusa e que a análise de suas alegações demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Argumentou, ainda, pela deficiência na fundamentação do recurso, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF (e-STJ, fls. 1.298 a 1.315). É o relatório. Decido. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO. RETIRADA DE BENS MÓVEIS. PERDIMENTO POR ABANDONO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Verificada a razoabilidade do prazo concedido para retirada de bens móveis de imóvel arrematado, considerando o longo tempo de ciência da situação pela parte executada e as tentativas de notificação empreendidas pela arrematante, mostra-se legítima a determinação de perdimento por abandono em caso de descumprimento da ordem judicial. 2. Ausente a comprovação concreta de impedimento de acesso ao imóvel ou de obstáculos insuperáveis à retirada dos pertences, não se configura a alegada impossibilidade de cumprimento da determinação judicial. 3. Pretensão de reconhecimento da ilegalidade da pena de perdimento, fundada na tese de impossibilidade de cumprimento da ordem, demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial. 4. Incidência da Súmula n. 7 do STJ impede a análise das supostas violações dos dispositivos legais invocados, porquanto a verificação das ofensas aos arts. 1.275 do Código Civil, 6º do CPC, 629 do Código Civil, 111 do Código Civil e 2º do Estatuto do Idoso pressupõe o reconhecimento de situação fática diversa daquela estabelecida pelo Tribunal de origem. 5. Agravo conhecido e recurso especial não provido.
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