STJ AREsp 2484635
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no viés buscado pela parte. 2. Mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. 3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, da tese apontada como violada no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 /STF. 4. A aplicação da Súmula nº 282/STF em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por INDIANA AGRI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado: "AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DESPROVEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM PRIMEIRO GRAU - PESSOA JURÍDICA - JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS (ART. 99, 2º, CPC) EM GRAU RECURSAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE DECLARADA - HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO ENCONTRA RESSONÂNCIA NOS ELEMENTOS DOS AUTOS - DECISUM MANTIDO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTAMENTE DESPROPOSITADO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A prova da hipossuficiência para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça incumbe à pessoa jurídica, sendo irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente, consoante jurisprudência da Corte Especial do STJ e do STF. Não comprovado por meio de balancetes ou outro documento idôneo a incapacidade de arcar com os encargos processuais, o pedido de justiça gratuita ou pagamento ao final do processo, deve ser indeferido à pessoa jurídica" (e-STJ fl. 2.315). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 3.989/3.997). No recurso especial, a recorrente aponta a violação dos seguintes dispositivos e a ocorrência de divergência jurisprudencial, com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do Código de Processo Civil e 93, IX, da Constituição Federal - alegando que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não examinou todos os argumentos suficientes para o correto deslinde da controvérsia, notadamente a alegação de ausência de fundamentação para o indeferimento da gratuidade da justiça; (ii) art. 99, § 2º, do CPC - antes do indeferimento da gratuidade de justiça, o juiz deve intimar a parte para que esta comprove a alegada hipossuficiência . As contrarrazões foram apresentadas às e-STJ fls. 4.098/4.106 e o recurso especial foi inadmitido na origem. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no viés buscado pela parte. 2. Mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. 3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, da tese apontada como violada no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 /STF. 4. A aplicação da Súmula nº 282/STF em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.