STJ AREsp 2995172
CONSUMIDORAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. SÚMULA Nº 735/STF. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Quando interposto recurso especial contra decisão que analisa o pedido de concessão de tutela antecipada , é permitida apenas a análise, por parte do tribunal de origem, do cumprimento dos requisitos estabelecidos legalmente pelo diploma processual, não sendo possível averiguar , nesta instância superior , a presença, ou não, de provas que evidenciem a verossimilhança ou a urgência do pedido (Súmula nº 735/STF). 3. Na hipótese, a verificação da procedência dos argumentos expendidos no recurso especial exigiria o reexame de matéria fática, procedimento vedado pela disposição da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MONTE TABOR CENTRO ITALO BRASILEIRO DE PROM SANITARIA contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DO AUTOR/AGRAVADO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA DETERMINAR QUE O HOSPITAL CUSTEIE TODO O TRATAMENTO DO AUTOR. PRONTUÁRIOS HOSPITALARES QUE DEMONSTRAM A FRAGILIDADE DO QUADRO CLÍNICO DO AUTOR AO SER ADMITIDO NO NOSOCÔMIO. COMORBIDADES EXISTENTES ANTERIOS À INTERNAÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO DO AUTOR. INDISPENSÁVEL DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERÍCIA AINDA NÃO REALIZADO NO JUÍZO DE ORIGEM. PERICULUM IN MORA. DEMONSTRADO EM PARTE. AUTOR/AGRAVADO QUE POSSUI PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO QUE ESTÁ SENDO CUSTEADO PELO PLANO. EXISTÊNCIA DE LIMITES QUANTO À COBERTURA TOTAL DO TRATAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE PROTEÇÃO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DOS AGRAVANTES EM ARCAR COM O TRATAMENTO MÉDICO ORA DEFERIDO EM SEDE DE LIMINAR, APENAS QUANTO À PARTE NÃO COBERTA PELO PLANO DE SAÚDE DO AGRAVADO. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. DECISÃO REFORMADA EM PARTE." (e-STJ fl. 3.619). Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos (e-STJ fls. 4.693/4.707). No recurso especial, o recorrente alega violação dos artigos 2º, 16, 300, 489, 492 1.013, 1.022 do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil. Sustenta a tese de negativa de prestação jurisdicional ao argumento de que a decisão proferida pelo Tribunal de origem é contraditória e violou o princípio da congruência. Afirma que há de se analisar a sua responsabilidade e se ocorreu o alegado erro, para se concluir se há o dever de custeio. Aduz, ainda que estão ausentes os requisitos autorizadores para concessão de tutela de urgência e a necessidade de se delimitar de maneira clara e objetiva, os tratamentos com os quais será obrigado a arcar com os custos. Após as contrarrazões (e-STJ fls. 5.689/5.703), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. SÚMULA Nº 735/STF. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Quando interposto recurso especial contra decisão que analisa o pedido de concessão de tutela antecipada , é permitida apenas a análise, por parte do tribunal de origem, do cumprimento dos requisitos estabelecidos legalmente pelo diploma processual, não sendo possível averiguar , nesta instância superior , a presença, ou não, de provas que evidenciem a verossimilhança ou a urgência do pedido (Súmula nº 735/STF). 3. Na hipótese, a verificação da procedência dos argumentos expendidos no recurso especial exigiria o reexame de matéria fática, procedimento vedado pela disposição da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial.