Decisão · STJ

STJ REsp 1969855

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2021-10-20publicado em 2025-10-02
CIVIL
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MENSALIDADES ESCOLARES. REAJUSTE. DISTINÇÃO ENTRE CALOUROS E VETERANOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que manteve a sentença de improcedência dos pedidos de repetição de indébito, em razão do reajuste das mensalidades escolares. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a distinção entre o valor das mensalidades cobradas entre alunos do mesmo curso, mas em períodos distintos, sem a devida comprovação de variação de custos. III. Razões de decidir 3. A Lei n. 9.870/1999 não autoriza a distinção entre o valor das mensalidades cobradas entre alunos do mesmo curso, salvo se a variação de custos for devidamente comprovada por meio de planilha de custo. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a cobrança de mensalidades em valores distintos para calouros e veteranos de um mesmo curso, sem comprovação de custos, é abusiva e ilegal. 5. O acórdão recorrido contrariou a Lei n. 9.870/99 e a jurisprudência consolidada do STJ ao permitir reajuste de mensalidades em periodicidade inferior à anual sem comprovação de variação de custos. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso provido para julgar procedente o pedido de repetição de indébito. Tese de julgamento: 1. A distinção entre o valor das mensalidades cobradas entre alunos do mesmo curso, mas em períodos distintos, é vedada, salvo comprovação de variação de custos por meio de planilha. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.870/1999, arts. 1º, §§ 1º, 3º, 5º e 6º; Código de Defesa do Consumidor, art. 39, XIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 674.571/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14.12.2006; STJ, REsp 1.316.858/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por JORGE ANDRÉ DIAS AFLALO PEREIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor (fl. 464): APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA REFERENTE A SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA REJEITADA. DECLARADO O IMPEDIMENTO DO MAGISTRADO, O SEU SUBSTITUTO PASSA A SER COMPETENTE PARA ANÁLISE DO FEITO. MÉRITO. REAJUSTE DE MENSALIDADE DE CURSO SUPERIOR. LEI 9.870/99. O PERÍODO DE UM ANO É CONTADO DA DATA DA FIXAÇÃO DA MENSALIDADE E NÃO DA CONTRATAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. DESCABIMENTO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. Reconhecido o impedimento ou a suspeição pelo magistrado original, o substituto legal passa a ser o competente para a análise do pleito. Ausente notícias nos autos de cessação do impedimento antes de prolatada a sentença, não há que se falar em incompetência. Inteligência do art. 146, §1º do CPC. Preliminar de incompetência absoluta rejeitada. 2. No que tange ao reajuste de mensalidades de curso superior, tendo em vista se tratar de serviço público essencial e necessário, sendo inegável a relação de consumo existente e visando o equilíbrio entre as partes, foi editada a Lei Federal nº 9.870/99 que tratou de forma específica aceca do valor total das anuidades escolares. 3. Em consonância com o referido normativo legal, o reajuste das mensalidades deverá ser realizado anualmente, com prévia divulgação de planilha ao aluno com antecedência mínima de 45 dias antes da data final para a realização da matrícula, sendo vedada a revisão ou reajuste do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade em prazo inferior a um ano a contar da data da sua fixação. Por sua vez, os parágrafos 1º e 3º do citado artigo estipulam que o valor anual ou semestral deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior que poderá ser acrescido de montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, desde que cumpridos os requisitos para tanto. Inexiste, em princípio, qualquer vedação ao reajuste das mensalidades antes de um ano da contratação, como pretende o apelante, mas sim antes de um ano a contar da data da fixação das parcelas. 4. Hipótese dos autos em que as cláusulas contratuais se encontram em consonância com a Lei 9.870/99. Inexistente a abusividade apontada, improcedem os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. Manutenção da sentença que se impõe. 5. É possível a condenação por danos morais apenas em situações em que devidamente comprovada a ocorrência de uma significativa e anormal violação a direito da personalidade, porém, ao meu sentir, isso não foi demonstrado nos autos, na medida em que o autor não apresentou qualquer prova afim de corroborar suas alegações, o que poderia ter sido feito, inclusive, por meio de testemunhas. Danos morais não configurados. 6. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO, à unanimidade. Em seguida, o recorrente opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, mantendo-se inalterado o acórdão de apelação (fl. 620). O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, sustentando o recorrente que o acórdão recorrido permitiu discriminação entre alunos "veteranos" e "calouros" ao aplicar reajustes diferenciados nas mensalidades, sem justificativa mediante apresentação de planilha de custos, violando princípios constitucionais e normas legais (fls. 635 - 714). Não houve apresentação de contrarrazões ao recurso especial (fl. l.998). O recurso especial foi admitido (fls. 999 - 1002). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MENSALIDADES ESCOLARES. REAJUSTE. DISTINÇÃO ENTRE CALOUROS E VETERANOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que manteve a sentença de improcedência dos pedidos de repetição de indébito, em razão do reajuste das mensalidades escolares. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a distinção entre o valor das mensalidades cobradas entre alunos do mesmo curso, mas em períodos distintos, sem a devida comprovação de variação de custos. III. Razões de decidir 3. A Lei n. 9.870/1999 não autoriza a distinção entre o valor das mensalidades cobradas entre alunos do mesmo curso, salvo se a variação de custos for devidamente comprovada por meio de planilha de custo. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a cobrança de mensalidades em valores distintos para calouros e veteranos de um mesmo curso, sem comprovação de custos, é abusiva e ilegal. 5. O acórdão recorrido contrariou a Lei n. 9.870/99 e a jurisprudência consolidada do STJ ao permitir reajuste de mensalidades em periodicidade inferior à anual sem comprovação de variação de custos. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso provido para julgar procedente o pedido de repetição de indébito. Tese de julgamento: 1. A distinção entre o valor das mensalidades cobradas entre alunos do mesmo curso, mas em períodos distintos, é vedada, salvo comprovação de variação de custos por meio de planilha. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.870/1999, arts. 1º, §§ 1º, 3º, 5º e 6º; Código de Defesa do Consumidor, art. 39, XIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 674.571/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14.12.2006; STJ, REsp 1.316.858/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma.
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