STJ AREsp 2638878
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. COMPETÊNCIA DO JULGADOR. PRECEDENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROMEDIOL. PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. PRESENÇA DE NECESSIDADE DO TRATAMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória." (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.) 2. A decisão proferida pelo Tribunal de local não destoa da jurisprudência do STJ de que "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental" (AgInt no AREsp n. 1.653.706/SP, Terceira Turma, DJe de 26/10/2020). 3. É abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear medicamento com registro na Anvisa e prescrito pelo médico assistente do paciente, ainda que se trate de fármaco off label ou de caráter experimental. Precedente. 4. Mediante a análise das provas dos autos, as instâncias ordinárias afirmaram a necessidade do tratamento para quadros como o dos autos. Afastar a conclusão da origem demanda o reexame das provas dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que manteve a inadmissibilidade do recurso especial (fls. 588-592). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 293): APELAÇÃO Plano de Saúde - Ação de Obrigação de Fazer Negativa da ré em autorizar e custear o tratamento prescrito a autora com o fornecimento do medicamento PROMEDIOL - Sentença de procedência Inconformismo da ré, suscitando preliminar de cerceamento de defesa e, alegando, no mérito, a legalidade da negativa em observância as normas legais, regulamentares e contratuais, uma vez que o remédio pleiteado não figura no rol editado pela Agência Nacional de Saúde para a moléstia que acomete a autora, o qual é considerado taxativo Preliminar afastada - Caso em que, compete ao médico que acompanha o paciente, e não ao plano de saúde, determinar qual o tratamento ou o medicamento utilizado para a solução da moléstia concedida - Rol mínimo da ANS que não pode ser utilizado para afastar a cobertura de tratamento previsto em contrato, pela possibilidade de não estar atualizado com relação aos tratamentos comprovadamente eficazes Inteligência da Súmula 102 deste E. TJSP Entendimento do STJ a respeito da taxatividade do rol da ANS, ademais, que não é de observância obrigatória, pois não é unânime e não decorreu de julgamento em sede de recurso repetitivo Recurso desprovido. Alega a agravante, nas razões do agravo interno, cerceamento de defesa. Sustenta também que o STJ estabeleceu a tese de que o Rol da ANS, via de regra, é taxativo, não se enquadrando o caso do agravado nas excludentes previstas, de forma que o medicamento pleiteado não possui cobertura obrigatória. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão o presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contraminuta (fl. 618). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. COMPETÊNCIA DO JULGADOR. PRECEDENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PROMEDIOL. PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. PRESENÇA DE NECESSIDADE DO TRATAMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória." (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.) 2. A decisão proferida pelo Tribunal de local não destoa da jurisprudência do STJ de que "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental" (AgInt no AREsp n. 1.653.706/SP, Terceira Turma, DJe de 26/10/2020). 3. É abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear medicamento com registro na Anvisa e prescrito pelo médico assistente do paciente, ainda que se trate de fármaco off label ou de caráter experimental. Precedente. 4. Mediante a análise das provas dos autos, as instâncias ordinárias afirmaram a necessidade do tratamento para quadros como o dos autos. Afastar a conclusão da origem demanda o reexame das provas dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.