Decisão · STJ

STJ AREsp 2922192

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-04-30publicado em 2025-10-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO APELO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA OPORTUNAMENTE. SÚMULA 115/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DIPOSITIVO DE LEI VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. 1. Conforme se depreende dos autos, a parte agravante não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial, no momento de sua interposição, o que torna inexistente o recurso, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A parte agravante, devidamente intimada, não sanou o vício de sua representação no prazo determinado. Incidência da Súmula 115/STJ. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de que a interposição do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" exige a indicação expressa do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria negado vigência ou dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. O não cumprimento de referido requisito, como no caso dos autos, importa deficiência de fundamentação, atraindo a incidência do contido na Súmula 284 do STF. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ANTÔNIO MORAIS DOS SANTOS - ESPÓLIO contra decisão da Presidência do STJ por meio da qual não se conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula 115/STJ (fl. 283-284). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fls. 133-134): EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE RECURSAL - PREJUDICADA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - DEPÓSITO JUDICIAL - ATO QUE NÃO FAZ CESSAR O CÔMPUTO DE ENCARGOS MORATÓRIOS - TEMA 677 DO STJ - MULTA E HONORÁRIOS NO CASO DE NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO - INCIDÊNCIA MESMO EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (ARTS. 520, § 2º, E 523, § 1º, AMBOS DO CPC) - INEXIGIBILIDADE DO TITULO NÃO EVIDENCIADA - MERA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPEDE O PROCESSAMENTO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, a ausência de legitimidade do agravante para figurar no polo ativo do presente recurso; b) a ofensa ao princípio da dialeticidade; c) no mérito, a incidência, ou não, da multa e dos honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do CPC, no Cumprimento Provisório de Sentença; d) a aplicabilidade do Tema 677 do STJ; e e) a falta de certeza e exigibilidade da obrigação constante no título. 2. A análise da preliminar de ilegitimidade recursal restou prejudicada, ante a promoção da regularização processual. 3. O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial. Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal. Preliminar rejeitada. 4. O Superior Tribunal de Justiça, analisando a questão atinente aos consectários da mora em depósito judicial, em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema nº 677) sedimentou o entendimento no sentido de que: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". 5. Quando o depósito for realizado pelo devedor apenas para a garantia do juízo, são devidos os 10% de multa e de honorários advocatícios sobre o débito, conforme previsto no art. 523, § 1º, do CPC. 6. A nova legislação processual civil passou a prever, expressamente, que a multa e os honorários advocatícios, previstos para a hipótese de descumprimento da decisão definitiva que condena ao pagamento de obrigação de quantia certa, também serão devidos na hipótese de cumprimento provisório (arts. 520, § 2º, e 523, § 1º, ambos do CPC). 7. Nada obstante a agravante sustente a falta de certeza e exigibilidade da obrigação constante no título, tem-se que o simples fato de ter sido interposto Recurso Especial contra o acórdão que confirmou a sentença prolatada no processo de conhecimento não impede o regular curso da execução, que pode ser provisória, nos precisos termos do que dispõem os arts. 520 e seguintes do CPC. Ademais, a concessão de efeito suspensivo a Recurso Especial é medida excepcional, e não restou comprovada no presente caso (CPC, art. 1.029, § 5º). 8. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. O agravante argumenta que ,"conforme se verifica dos autos, nas fls. 17 há substabelecimento à subscritora, datado de 29/05/2018. (..) embora quando intimada para regularizar a representação processual a subscritora tenha juntado substabelecimento com data posterior a interposição Recurso (doc. de fls. 280), no caso, já havia nos autos, muito antes, o substabelecimento devido e pertinente com data muito anterior, pois a subscritora atua no processo originário (Agravo de instrumento n. 1417517-23.2023.8.12.0000) desde sua origem. (fl. 290-291). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Contrarrazões às fls. 300-304. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DO AGRAVO E DO APELO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. FALHA NÃO SUPRIDA OPORTUNAMENTE. SÚMULA 115/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DIPOSITIVO DE LEI VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. 1. Conforme se depreende dos autos, a parte agravante não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial, no momento de sua interposição, o que torna inexistente o recurso, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A parte agravante, devidamente intimada, não sanou o vício de sua representação no prazo determinado. Incidência da Súmula 115/STJ. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de que a interposição do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" exige a indicação expressa do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria negado vigência ou dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. O não cumprimento de referido requisito, como no caso dos autos, importa deficiência de fundamentação, atraindo a incidência do contido na Súmula 284 do STF. Agravo interno improvido.
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