Decisão · STJ

STJ AREsp 2687351

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-07-08publicado em 2025-10-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTE STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 932, III, CPC/2015 E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, RISTJ. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, CPC/2015. CABIMENTO. 1. O agravo em recurso especial deve impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento, consoante o art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. Não verificada negativa de prestação jurisdicional quando a decisão atacada aprecia de mo do fundamentado todas as questões necessárias ao julgamento, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 4. A pretensão recursal, ao buscar infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre inexistência de comodato, posse anterior e pagamento das parcelas do financiamento, demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ELIAS CRISTINO MACIEL (ELIAS) contra decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com base no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (e-STJ, fls. 6/7). Os embargos de declaração de ELIAS foram rejeitados (e-STJ, fls. 38-40). Nas razões do agravo interno, ELIAS apontou (1) que teria havido impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, afastando a incidência do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ por analogia; (2) que a decisão monocrática teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional e em deficiência de fundamentação, por não enfrentar argumentos centrais relativos a cláusula constituti, ao alegado comodato e a inaplicabilidade da tese de simulação, configurando violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e III, do CPC (com prequestionamento pelo art. 1.025 do CPC); (3) que não pretende reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ), mas sim a correção de "erro de avaliação"/enfrentamento jurídico de tese federal (arts. 520 do CC/1916 sobre constituto possessório e 104 do CC/1916 sobre torpeza, além de art. 7º, I, da Lei 8.935/1994 quanto à fé pública de escritura e registro); (4) que a utilização do fundamento "simulação" não teria sido objeto de julgamento válido nas instâncias ordinárias e, por isso, não poderia servir para infirmar documentos públicos (matrícula e escritura) nem contrato de financiamento; (5) que, processualmente, deveria se conhecer do agravo interno para permitir a apreciação colegiada do agravo em recurso especial e, por via de consequência, o processamento do próprio especial. Houve apresentação de contraminuta por ITAMAR CRISTINO MACIEL (ITAMAR) defendendo (1) a inadmissibilidade do agravo interno por descumprimento do art. 1.021, § 1º, do CPC (falta de impugnação específica); (2) a incidência das Súmulas n. 7 e 182 do STJ e das Súmulas n. 283 e 284 do STF; (3) a manutenção da decisão agravada com multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, bem como a aplicação dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e (4) a condenação por litigância de má-fé (arts. 77, 79, 80 e 81 do CPC) ante a natureza protelatória do inconformismo (e-STJ, fls. 57-65). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTE STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 932, III, CPC/2015 E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, RISTJ. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, CPC/2015. CABIMENTO. 1. O agravo em recurso especial deve impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento, consoante o art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. Não verificada negativa de prestação jurisdicional quando a decisão atacada aprecia de mo do fundamentado todas as questões necessárias ao julgamento, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 4. A pretensão recursal, ao buscar infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre inexistência de comodato, posse anterior e pagamento das parcelas do financiamento, demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →