Decisão · STJ

STJ AREsp 2909850

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2025-04-14publicado em 2025-10-02
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo e por intempestividade. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar a tempestividade. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. Intimada nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, na redação estabelecida pela Lei n. 14.939/2024, a parte não comprovou o feriado local ou a suspensão do prazo, o que impõe o reconhecimento da intempestividade recursal. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 327-330) interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso (fl. 323 ) Em suas razões, a parte agravante defende a tempestividade recursal. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Intimada para comprovar a suspensão do prazo, a parte agravante não se manifestou (fl. 321). Não foi apresentada impugnação (fl. 335). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo e por intempestividade. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar a tempestividade. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. Intimada nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, na redação estabelecida pela Lei n. 14.939/2024, a parte não comprovou o feriado local ou a suspensão do prazo, o que impõe o reconhecimento da intempestividade recursal. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →