Decisão · STJ

STJ AREsp 1827608

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2021-02-01publicado em 2025-10-02
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EM AUTOS APARTADOS. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, em execução de título extrajudicial ajuizada pela agravada contra o agravante, visando ao recebimento de valores decorrentes de contrato de locação de equipamentos. 2. A execução foi extinta em primeiro grau após acolhimento de exceção de pré-executividade, mas a sentença foi reformada em segundo grau, determinando-se o prosseguimento da execução. Diante do bloqueio sistêmico do PROJUDI, a agravada ajuizou cumprimento provisório de sentença em autos apartados, o que foi indeferido pelo Juízo de origem. 3. Em apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reformou a decisão singular, dando provimento ao recurso da agravada, fundamentando-se nas peculiaridades do caso e na necessidade de prestigiar a credibilidade do sistema eletrônico e observar o princípio da duração razoável do processo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o cumprimento provisório de sentença em autos apartados, diante de bloqueio sistêmico do PROJUDI, e se a decisão recorrida violou dispositivos do CPC. III. Razões de decidir 5. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas e fatos, pois a controvérsia demanda nova valoração do acervo probatório dos autos. 6. As Súmulas 283 e 284 do STF são aplicáveis, pois as razões recursais não enfrentaram adequadamente todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido. 7. A ausência de prequestionamento dos dispositivos apontados como violados constitui óbice ao conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF. IV. Dispositivo 8. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto pelo CONDOMÍNIO CIVIL DO CRYSTAL PLAZA SHOPPING CENTER contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional. O presente agravo tem origem em execução de título extrajudicial, ajuizada pela agravada contra o ora agravante, visando ao recebimento de R$ 464.651,59 decorrentes de contrato de locação de equipamentos. Inicialmente, a execução foi extinta em primeiro grau após o acolhimento de exceção de pré-executividade, porém a sentença foi reformada em segundo grau, determinando-se o prosseguimento da execução (e-STJ, fls. 575-577). Diante do bloqueio sistêmico do PROJUDI, que impedia a movimentação processual na execução originária em razão da tramitação de recurso em instância superior, a agravada ajuizou cumprimento provisório de sentença em autos apartados. O Juízo de origem, contudo, indeferiu a inicial por inadequação da via eleita, entendendo que o cumprimento deveria ser processado nos próprios autos da execução originária (e-STJ, fls. 441-442). Em sede de apelação, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, reformou a decisão singular, dando provimento ao recurso da agravada. O acórdão fundamentou-se nas peculiaridades do caso, especialmente no bloqueio sistêmico do PROJUDI que obstava o regular andamento processual, bem como na necessidade de prestigiar a credibilidade do sistema eletrônico e de observar o princípio da duração razoável do processo (e-STJ, fls. 441-445). Irresignado, o agravante interpôs recurso especial apontando violação aos arts. 4º, 17 e 520 do CPC, sustentando que a agravada ingressou equivocadamente com cumprimento provisório de sentença em autos apartados, uma vez que não havia título executivo judicial apto ao cumprimento provisório, sendo certo que a execução de título extrajudicial é sempre definitiva. Alegou, ainda, violação ao interesse processual e ao devido processo legal (e-STJ, fls. 574-588). O recurso especial foi inadmitido pela Vice-Presidência do TJPR com fundamento nos óbices das Súmulas 83/STJ e 283 e 284/STF, razão pela qual foi interposto o presente agravo (e-STJ, fls. 620-621). Em contrarrazões, a agravada sustenta a manutenção da decisão recorrida, argumentando pela aplicação dos óbices sumulares e pela perda do objeto, ante o trânsito em julgado do AREsp 1.566.085/PR (e-STJ, fls. 656-659). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EM AUTOS APARTADOS. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, em execução de título extrajudicial ajuizada pela agravada contra o agravante, visando ao recebimento de valores decorrentes de contrato de locação de equipamentos. 2. A execução foi extinta em primeiro grau após acolhimento de exceção de pré-executividade, mas a sentença foi reformada em segundo grau, determinando-se o prosseguimento da execução. Diante do bloqueio sistêmico do PROJUDI, a agravada ajuizou cumprimento provisório de sentença em autos apartados, o que foi indeferido pelo Juízo de origem. 3. Em apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reformou a decisão singular, dando provimento ao recurso da agravada, fundamentando-se nas peculiaridades do caso e na necessidade de prestigiar a credibilidade do sistema eletrônico e observar o princípio da duração razoável do processo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o cumprimento provisório de sentença em autos apartados, diante de bloqueio sistêmico do PROJUDI, e se a decisão recorrida violou dispositivos do CPC. III. Razões de decidir 5. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas e fatos, pois a controvérsia demanda nova valoração do acervo probatório dos autos. 6. As Súmulas 283 e 284 do STF são aplicáveis, pois as razões recursais não enfrentaram adequadamente todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido. 7. A ausência de prequestionamento dos dispositivos apontados como violados constitui óbice ao conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 211 do STJ e 282 e 356 do STF. IV. Dispositivo 8. Agravo desprovido.
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