Decisão · STJ

STJ AREsp 2785196

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-10-29publicado em 2025-10-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 914 DO CPC. PRECLUSÃO DA MATÉRIA RELATIVA À LEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob a alegação de ausência de ofensa ao art. 914 do CPC, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a preclusão reconhecida nas instâncias ordinárias pode ser objeto de análise por esta Corte, ante o óbice existente na súmula n. 7, do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida assentou a preclusão da discussão sobre a legitimidade passiva dos herdeiros, por ausência de impugnação tempestiva à substituição processual no polo passivo da execução, configurando fundamento autônomo não atacado, a atrair a incidência da Súmula 283/STF. 4. A análise da tese recursal demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Não configurada violação aos arts. 1.022 e 914 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou todas as questões pertinentes, com fundamentação clara e baseada nos elementos dos autos. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido para não conhecer o REsp. Majorados os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a ausência de ofensa ao artigo 914 do CPC. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento e requer a admissão do recurso especial, a teor do que dispõe o artigo 105, inciso II, alínea a, da Constituição Federal. A agravante alega que o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo deixou de apreciar e reconhecer a inadequação da via eleita pelos herdeiros, diante da ilegitimidade destes para oposição de embargos à execução. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou que a decisão que deferiu o ingresso dos herdeiros no polo passivo da execução deveria ser combatida no instante em que o juízo de primeira instância decidiu pela substituição no polo da ação sendo, portanto, matéria preclusa para se combater em qualquer sede recursal. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 914 DO CPC. PRECLUSÃO DA MATÉRIA RELATIVA À LEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob a alegação de ausência de ofensa ao art. 914 do CPC, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a preclusão reconhecida nas instâncias ordinárias pode ser objeto de análise por esta Corte, ante o óbice existente na súmula n. 7, do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida assentou a preclusão da discussão sobre a legitimidade passiva dos herdeiros, por ausência de impugnação tempestiva à substituição processual no polo passivo da execução, configurando fundamento autônomo não atacado, a atrair a incidência da Súmula 283/STF. 4. A análise da tese recursal demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Não configurada violação aos arts. 1.022 e 914 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou todas as questões pertinentes, com fundamentação clara e baseada nos elementos dos autos. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo conhecido para não conhecer o REsp. Majorados os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
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