Decisão · STJ

STJ REsp 2212531

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-05-09publicado em 2025-10-02
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAL. CANCELAMENTO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, a penas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 4. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ITAU UNIBANCO S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAL. CANCELAMENTO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. TAXA DE AVALIAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR (ART. 14, § 3º do CDC). DANO MATERIAL COM PROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA. 1. Caso em exame: Trata-se de Apelação Cível interposta por Itaú Unibanco S/A, visando reformar a Sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (fls. 158/165) em Ação de Repetição do Indébito c/c Danos Materiais e Moral ajuizada por Francisco Hilton de Oliveira Júnior e Leda da Silva Santos de Oliveira em desfavor do Banco apelante, julgando parcialmente procedente a demanda. 2. Questão em discussão: Deve-se apurar se a responsabilidade pelos danos materiais e morais suportados pelos autores em decorrência do cancelamento de proposta de financiamento imobiliário foi corretamente imputada como falha da prestação do serviço da apelante. 3. Razões de decidir: Considerando a Súmula nº 297 do STJ, foram aplicadas, ao caso sub examine, já no juízo de origem, todas as regras consumeristas cabíveis à espécie, dentre elas aquela prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, a qual versa sobre a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, que é um dos mais relevantes instrumentos da legislação para a facilitação da defesa da parte consumidora, presumidamente hipossuficiente. em que pese a apelante alegar que a proposta foi cancelada pela inércia dos Apelados, que não teriam enviado documento solicitado, nenhuma prova trouxe aos autos, que de fato, comprovasse inexistência de defeito no serviço, com a solicitação da matrícula do imóvel dentro da validade, antes do cancelamento, com a informação correta e clara sobre o cancelamento da proposta de financiamento. Ademais, também não logrou a parte apelante em comprovar a incidência da excludente de culpa exclusiva dos consumidores ou de terceiro, capaz de eximir sua responsabilidade. 4. Dispositivo e tese: Evidenciada a falha na prestação de serviço, a instituição financeira deve responder pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Acertado o entendimento do magistrado de origem, uma vez que fundamentou a limitação da condenação ao ressarcimento aos danos materiais ao desconto efetuado na conta do autor referente a tarifa de avaliação do imóvel e aos aluguéis despendidos após a solicitação do financiamento, devidamente comprovados pelos recibos de fls. 47/51. No tocante aos danos morais, o valor arbitrado pelo magistrado de piso é razoável e proporcional ao dano, mostrando-se condizente com o caso. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença inalterada." (e-STJ fls. 210). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 264/274). Em suas razões, o recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - haja vista a nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação e a negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios; e (ii) arts. 4º e 9º da Lei nº 4.595/1964, 15-A da Lei nº 4.380/1964 e 79 da Lei nº 11.977/2009 - porque a cobrança de taxas, custas e demais despesas cobradas juntamente com as prestações é lícita, desde que discriminadas uma a uma e previstas no contrato, como teria ocorrido na hipótese dos autos. Sem. contrarrazões, o recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAL. CANCELAMENTO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, a penas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 4. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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