Decisão · STJ

STJ REsp 1888372

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2020-08-11publicado em 2025-10-02
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTIA CERTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Arbitrados os honorários em quantia certa, a correção monetária incide a partir da data de fixação da verba, enquanto os juros de mora incidem somente após o trânsito em julgado da sentença que os estabeleceu. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TARCIO FERNANDES DE LIMA em face de decisão por meio da qual neguei provimento ao seu recurso especial. A parte agravante, em suas razões, pede que seja exercido o juízo de retratação. Aduz que: "( ) não se tratando de arbitramento de honorários sucumbenciais por quantia certa, mas de incontestável arbitramento percentual sobre proveito econômico, cumpre a reforma da decisão objurgada, para que a correção monetária da verba incida a partir da propositura da ação, em harmonia com a jurisprudência deste Areópago". Por fim, pede que a correção monetário dos honorários sucumbenciais arbitrados incida a partir da data de ajuizamento da ação, no dia 15/01/2013. A parte agravada, regularmente intimada, quedou-se inerte. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTIA CERTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Arbitrados os honorários em quantia certa, a correção monetária incide a partir da data de fixação da verba, enquanto os juros de mora incidem somente após o trânsito em julgado da sentença que os estabeleceu. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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