STJ AREsp 2952874
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTS. 489, 1.013 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. VENTILADAS UNICAMENTE EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 3. O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que mesmo matérias de ordem pública não podem ser suscitadas pela primeira vez em embargos de declaração, sob pena de configurar inovação recursal. 4. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RIBEIRO GONÇALVES E MARTINS ADVOGADOS ASSOCIADOS (ADVOGADOS ASSOCIADOS) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre anteriormente manejado. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.963-1.972). O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial. O recurso especial, amparado no art. 105, III, a, da CF, foi interposto contra acórdão do Tribunal distrital assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TERMO INICIAL. INTERPELAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. PESSOA SEM PODERES. INCIDÊNCIA DO ART. 397, PARÁGRAFO ÚNICO, CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO ANÁLOGA DO ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO ADESIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFIGURAÇÃO. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DEMONSTRAÇÃO. 1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento da produção de prova pretendida pela parte que não esteja relacionada ao ponto não acolhido pelo juízo sentenciante. 2. Não há que se falar em interpretação análoga, com a aplicação de dispositivo legal que disciplina instituto jurídico diverso ao debatido nos autos, quando há previsão legal sobre a temática. 3. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial (art. 397, parágrafo único, CC). 4. A interpelação de que trata o art. 397, parágrafo único, CC, somente tem eficácia jurídica, ainda que realizada por e-mail, quando demonstrada a ciência inequívoca do interpelado e este tiver poderes para responder pela pessoa jurídica devedora. 5. Configura inovação recursal, com supressão de instância, a veiculação de tese em sede recursal quando não debatida na origem, o que leva ao seu não conhecimento. 6. Não se pode reconhecer o inadimplemento contratual quando comprovado que houve a prestação de serviços advocatícios com atos que ultrapassam o mero peticionamento processual. 7. Recurso de apelação da embargada conhecido e desprovido. Recurso de apelação adesiva da embargante parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida (e-STJ, fls. 1.730/1.731). Nas razões do seu inconformismo, ADVOGADOS ASSOCIADOS alegou ofensa aos arts. 17, 18, 85, 86, 357, II, 361, 369, 370, 374, I e II, 485, VI, 489, § 1º, IV e VI, 1.013, § 1º e 1.022, II, do NCPC e 397, parágrafo único e 422 do CC/2002. Sustentou que (1) o aresto recorrido foi omisso, porque não se manifestou acerca do fato de que a notificação encaminhada, via correio eletrônico, às executadas, foi suficiente para constituir em mora a empresa ALFREDO KAEFER & CIA. LTDA. (ALFREDO), considerando que a contratação dos serviços advocatícios se deu em favor de grupo econômico, do qual a citada pessoa jurídica é uma de suas integrantes; (2) o acórdão ainda foi omisso, pois rejeito a aplicação analógica do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/1969; (3) deve-se declarar a ilegitimidade da sociedade ALFREDO para pleitear e obter a extinção do feito em favor das demais executadas, uma vez que foi fundamentada em argumento que somente a ela aproveitaria, qual seja a sua não constituição em mora; e (4) ocorreu uma incorreta fixação dos honorários advocatícios. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.922-1.931). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTS. 489, 1.013 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. VENTILADAS UNICAMENTE EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ILAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 3. O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que mesmo matérias de ordem pública não podem ser suscitadas pela primeira vez em embargos de declaração, sob pena de configurar inovação recursal. 4. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.