STJ AREsp 2972446
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA EM CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. MESMO GRUPO ECONÔMICO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação relativa a contrato de seguro habitacional regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação. III. Razões de decidir 3. A alegada violação aos arts. 206, §1º, inciso II, 421, 422, 757, 766 do Código Civil e art. 485, inciso VI do CPC, não restou demonstrada de forma inequívoca, uma vez que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base na análise das circunstâncias específicas da causa, não havendo ofensa direta aos dispositivos legais invocados. 4. A pretensão de revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca do reconhecimento legitimidade passiva do agravante que integra o mesmo grupo econômico do estipulante, em contratos de seguro habitacional, demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a seguradora tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação relativa a contrato de seguro habitacional. 6. A parte não demonstrou que os precedentes citados na decisão agravada não se aplicam à situação dos autos, nem indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de demonstrar o desacerto da inadmissão do recurso interposto, de modo que a Súmula n. 83, STJ, deve ser mantida. IV. Dispositivo 7 . Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, (e-STJ Fl. 175-180), uma vez que foi claro quanto aos pedidos e artigos violados. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada, não se manifestou (e-STJ Fl. 162). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA EM CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. MESMO GRUPO ECONÔMICO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a seguradora tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação relativa a contrato de seguro habitacional regido pelas regras do Sistema Financeiro de Habitação. III. Razões de decidir 3. A alegada violação aos arts. 206, §1º, inciso II, 421, 422, 757, 766 do Código Civil e art. 485, inciso VI do CPC, não restou demonstrada de forma inequívoca, uma vez que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com base na análise das circunstâncias específicas da causa, não havendo ofensa direta aos dispositivos legais invocados. 4. A pretensão de revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca do reconhecimento legitimidade passiva do agravante que integra o mesmo grupo econômico do estipulante, em contratos de seguro habitacional, demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a seguradora tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação relativa a contrato de seguro habitacional. 6. A parte não demonstrou que os precedentes citados na decisão agravada não se aplicam à situação dos autos, nem indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de demonstrar o desacerto da inadmissão do recurso interposto, de modo que a Súmula n. 83, STJ, deve ser mantida. IV. Dispositivo 7 . Agravo não conhecido.