Decisão · STJ

STJ AREsp 2233232

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2022-10-14publicado em 2025-10-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA PARCIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem examina adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, oferecendo fundamentação suficiente e clara, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Óbice da Súmula n. 7 do STJ: A análise das alegações de nulidade da execução por iliquidez do título executivo, excesso de execução, ilegitimidade ativa parcial e ofensa à coisa julgada demanda necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente a reinterpretação do alcance do título executivo judicial, providência vedada em sede de recurso especial. 3. A aferição da ocorrência de litigância de má-fé e a eventual reforma da sanção aplicada exigem a reavaliação da conduta processual da parte ao longo do processo, o que também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial, com majoração de honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (art. 85, § 11, do CPC). RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALID SOLUÇÕES E SERVIÇOS EM MEIOS DE PAGAMENTO E IDENTIFICAÇÃO S.A. (VALID) contra decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, de relatoria do Desembargador Beretta da Silveira, que inadmitiu o recurso especial. A ação originária consiste em um cumprimento provisório de sentença instaurado por UNITED ARENAS LTDA. (UNITED) em desfavor de VALID, buscando o recebimento de valores decorrentes de condenação em ação de cobrança de aluguéis de equipamento. A sentença, na fase de conhecimento, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de uma indenização, a ser apurada em fase de liquidação. Interposta apelação por UNITED, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso para afastar a prescrição reconhecida em primeiro grau. Iniciado o cumprimento provisório, VALID apresentou impugnação (e-STJ, fls. 290 a 308), alegando, em síntese, (1) nulidade da execução por iliquidez do título, que determinava prévia liquidação; (2) ilegitimidade ativa de UNITED para executar 60% do crédito, em virtude de cessão a terceiro; e (3) excesso de execução, pela inclusão de período não abarcado pelo título e pela aplicação de encargos moratórios não definidos. O Juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação em duas decisões interlocutórias (e-STJ, fls. 373 a 374 e 383 a 384), majorando, ainda, multa por litigância de má-fé. Contra essas decisões VALID interpôs agravo de instrumento, ao qual a 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento, em acórdão da relatoria do Desembargador ALMEIDA SAMPAIO (e-STJ, fls. 621 a 626). Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados (e-STJ, fls. 689 a 694). No recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, VALID alegou violação dos arts. 7º, 18, 80, 81, 485, VI, 489, § 1º, IV, 505, 507, 513, 525, 527, 803, I, 917, § 2º, I, 1.013 e 1.022, II, do CPC; e do art. 308 do CC. Sustentou, em suma, (1) negativa de prestação jurisdicional; (2) nulidade do cumprimento de sentença, ante a iliquidez do título executivo; (3) ofensa à coisa julgada, pois o acórdão que deu origem ao título não teria reformado o capítulo da sentença que determinava a prévia liquidação do débito; (4) excesso de execução; (5) ilegitimidade ativa parcial de UNITED; e (6) afastamento da multa por litigância de má-fé. O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 751 a 754) pela ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula nº 7 do STJ. VALID interpôs o presente agravo, reiterando os fundamentos do recurso especial e defendendo o preenchimento dos requisitos de admissibilidade. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 788 a 805). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA PARCIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem examina adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, oferecendo fundamentação suficiente e clara, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Óbice da Súmula n. 7 do STJ: A análise das alegações de nulidade da execução por iliquidez do título executivo, excesso de execução, ilegitimidade ativa parcial e ofensa à coisa julgada demanda necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente a reinterpretação do alcance do título executivo judicial, providência vedada em sede de recurso especial. 3. A aferição da ocorrência de litigância de má-fé e a eventual reforma da sanção aplicada exigem a reavaliação da conduta processual da parte ao longo do processo, o que também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial, com majoração de honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (art. 85, § 11, do CPC).
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