STJ REsp 1879289
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DE TERCEIRO POR SUPOSTA SUCESSÃO EMPRESARIAL. EXCLUSÃO DA PARTE EXECUTADA POLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. INAPLICABILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL E SIGNIFICATIVO. REGRA OBJETIVA DO ART. 85, §2º, DO CPC. TEMA 1.076/STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DA MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. 1. Havendo base objetiva de cálculo (condenação, proveito econômico ou valor da causa), impõe-se a incidência dos percentuais do art. 85, §2º, do CPC, sendo excepcional a apreciação equitativa do §8º (Tema 1.076/STJ). 2. A exclusão da parte da execução com valor certo configura benefício patrimonial concreto e mensurável, afastando a regra de equidade. 3. A baixa complexidade, a celeridade do feito e a natureza interlocutória da decisão não autorizam o afastamento do critério legal objetivo. 4. Inaplicável multa por litigância de má-fé, diante da inexistência de conduta com evidente intuito protelatório. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FOMENTO FACTORING S.A. contra a decisão monocrática que proveu o recurso especial interposto por JBS S.A. para reformar o acórdão preferido pelo TJPR e fixar os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC. O aresto proferido pelo TJPR e que ensejou a interposição do recurso especial pela ora agravada foi assim ementado (fl. 148): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DE TERCEIRO COMO PARTE, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO ÀS PRELIMINARES ALEGADAS, POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL, ARTIGO 1.146 DO CC/02. SUCESSÃO QUE DEPENDE DE PROVA DA AQUISIÇÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO OU ESTABELECIMENTO. MERA CONSTATAÇÃO DE QUE A EMPRESA ESTÁ INSTALADA NO MESMO LOCAL ONDE FUNCIONAVA A DEVEDORA QUE NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A ATRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO DÉBITO À ADQUIRENTE DO IMÓVEL, AINDA QUE MANTIDO O EXERCÍCIO DA MESMA ATIVIDADE EMPRESARIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. EMPRESA SUCEDIDA QUE NÃO ESTÁ EXTINTA, O QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DE SUCESSÃO, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. Por sua vez, a decisão monocrática agravada possui o seguinte teor (fls. 695-702): A controvérsia discutida no recurso especial envolve a fixação de honorários advocatícios em R$ 1.500,00 pelo Tribunal de Justiça do Paraná, contrariando a norma do Código de Processo Civil que determina que os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. O Tribunal a quo aplicou a regra de equidade prevista no §8º do artigo 85 do CPC, justificando que a fixação dos honorários em valor fixo era adequada ao caso concreto, por considerar que a matéria debatida seria de "pouca complexidade, estando o feito em pouco tempo de tramitação em relação ao recorrente, com poucas intervenções". processuais, não tendo havido dilação probatória. Tal entendimento, entretanto, destoa da jurisprudência desta Corte Superior, orientada no sentido de que a suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. (..) De acordo com o artigo 85, §2º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Trata-se de regra objetiva, que visa assegurar uma justa remuneração ao advogado, conforme o valor envolvido no litígio. No caso dos autos, verifica-se que a controvérsia objeto da demanda envolveu a inclusão da JBS S/A no polo passivo de uma execução de título extrajudicial, sob a alegação de sucessão empresarial da Torlim Alimentos S/A. A decisão interlocutória de primeira instância havia deferido o pedido de inclusão da JBS S/A como devedora solidária e sucessora empresarial da Torlim S/A. O Tribunal de Justiça do Paraná reformou a decisão de primeira instância, reconhecendo que não houve sucessão empresarial entre Torlim Alimentos S/A e JBS S/A, tendo fundamentado sua conclusão na ausência de prova da aquisição do fundo de comércio ou estabelecimento pela JBS S /A, conforme exigido pelo artigo 1.146 do Código Civil. O tribunal destacou que a mera aquisição de um imóvel e a atuação no mesmo ramo de atividade não são suficientes para caracterizar a sucessão empresarial. Além disso, a empresa sucedida, Torlim Alimentos S /A, não estava extinta, o que, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afasta a possibilidade de sucessão empresarial. O proveito econômico oriundo da demanda, portanto, é perfeitamente mensurável e significativo, tendo em vista o considerável valor objeto da execução R$3.439.801,40. Assim, não há justificativa para a aplicação da regra de equidade prevista no §8º do artigo 85. Ao fixar os honorários advocatícios em R$ 1.500,00, o acórdão recorrido contrariou a regra estabelecida no §2º do artigo 85, desconsiderando o valor atualizado da causa, que deveria ter servido de base para o cálculo. Dessa forma, o recurso especial deve ser provido para reformar o acórdão impugnado e fixar os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, §2º, do CPC (..). Em suas razões recursais (fls.712-782), aduz a agravante que, não obstante ter a decisão monocrática impugnada afastado a aplicação do arbitramento dos honorários por equidade, deixou de considerar tratar-se de mera decisão interlocutória que, reformada pelo Tribunal estadual, deixou de reconhecer a sucessão empresarial e a responsabilidade da agravada, não havendo, neste caso, nenhum proveito econômico de sua parte, devendo ser aplicada, desta forma, a regra da equidade, o que sustenta no tópico seguinte, requerendo o provimento do presente agravo interno. Entende que o fato de a agravada ter sido excluída da execução por ausência de configuração de sucessão empresarial com a executada original não resulta em benefício econômico, pois comparável ao mero reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, permitindo a aplicação do art. 85, §8º, do CPC. Defende a inaplicabilidade do art. 85, §2º, do CPC, sob pena de constituir enriquecimento sem causa da parte, conforme reconhecido pelo Tribunal a quo. Colaciona precedente no qual, em situação análoga, esta Corte teria aplicado a regra da equidade (REsp n. 1.817.475/SP). Pugna pela retratação/reforma da decisão monocrática impugnada, para manter o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade na forma do art. 85, § 8º, do CPC, diante da existência de proveito econômico imensurável decorrente do reconhecimento da inexistência de sucessão empresarial das executadas com a agravada. Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões (fls. 864-873), pugnando pela manutenção da decisão agravada, sustentando que o agravo interno é manifestamente protelatório, pois não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, e requer a aplicação de multa por litigância de má-fé. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DE TERCEIRO POR SUPOSTA SUCESSÃO EMPRESARIAL. EXCLUSÃO DA PARTE EXECUTADA POLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. INAPLICABILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL E SIGNIFICATIVO. REGRA OBJETIVA DO ART. 85, §2º, DO CPC. TEMA 1.076/STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DA MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. 1. Havendo base objetiva de cálculo (condenação, proveito econômico ou valor da causa), impõe-se a incidência dos percentuais do art. 85, §2º, do CPC, sendo excepcional a apreciação equitativa do §8º (Tema 1.076/STJ). 2. A exclusão da parte da execução com valor certo configura benefício patrimonial concreto e mensurável, afastando a regra de equidade. 3. A baixa complexidade, a celeridade do feito e a natureza interlocutória da decisão não autorizam o afastamento do critério legal objetivo. 4. Inaplicável multa por litigância de má-fé, diante da inexistência de conduta com evidente intuito protelatório. Agravo interno improvido.