STJ AREsp 2898468
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGR AVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. EQUÍVOCO NO RESULTADO DE EXAME. EXAME GENÉTICO DE CARIÓTIPO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CRIANÇA QUE VEIO A ÓBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu que a responsabilidade civil do laboratório decorreu da falha na prestação do serviço, evidenciada pelo erro no resultado do exame genético de cariótipo, que gerou dano moral aos autores. 3. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FLEURY S.A. contra decisão desta Relatoria, que deu parcial provimento ao agravo em recurso especial interposto pela agravante, apenas para afastar a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.Nas razões do agravo interno, alega-se, em síntese, que " O v. acórdão recorrido violou o disposto no artigo 1.022, inciso II, combinado com o seu parágrafo único, inciso II, e com o artigo 489, § 1º, incisos III, e VI, do Código de Processo Civil, ao não fundamentar adequadamente o decisum e o não seguimento dos precedentes invocados pela Agravante. Ora, o art. 489, § 1º, inciso VI, exige que o juiz, ao deixar de seguir súmula, jurisprudência ou precedente invocado, demonstre a distinção no caso ou a superação do entendimento anterior, sob pena de profanar julgamento não fundamentado, ensejando a oposição dos embargos de declaração".No que tange à violação do art. 944 do Código Civil, aduz a agravante que, " O ra, qual a razoabilidade de uma condenação de R$ 80.000,00 em desfavor da Agravante pelo erro da sexagem fetal, que gerou frustração de expectativa e transtornos burocráticos, se nos 05 precedentes colacionados no v. acórdão embargado os danos concretos e realmente sérios decorrentes dos erros de diagnóstico ensejaram condenações no valor médio de R$ 26.969,00 Verifica-se, portanto, que houve a violação das disposições contidas no art. 944, caput e parágrafo único, do Código Civil, o que se vislumbra facilmente pela mera análise dos precedentes colacionados pelo próprio acórdão recorrido, os quais, como já amplamente demonstrado, não são se ajustam ao caso sob julgamento. Diante do exposto, requer seja dado provimento integral ao Recurso Especial interposto, ante a clara violação ao art. 944, caput e parágrafo único, do Código Civil, para que o v. acórdão seja reformado para reduzir o valor da condenação ao montante de R$ 5.000,00".Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora.Impugnação às fls. 1319-1328 (e-STJ).É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGR AVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS. EQUÍVOCO NO RESULTADO DE EXAME. EXAME GENÉTICO DE CARIÓTIPO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CRIANÇA QUE VEIO A ÓBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu que a responsabilidade civil do laboratório decorreu da falha na prestação do serviço, evidenciada pelo erro no resultado do exame genético de cariótipo, que gerou dano moral aos autores. 3. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante. 4. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a título de dano moral, visto não ser exorbitante nem desproporcional aos danos resultantes do resultado equivocado do exame, que indicou como sendo do sexo feminino o filho dos recorridos, somado ao fato de que tal erro só veio a ser reconhecido mais de 4 (quatro) meses depois, após o nascimento da criança, que já havia até mesmo sido registrada. O Tribunal a quo concluiu, ainda, que o sofrimento suportado pelos autores foi agravado diante da moléstia que acometia o filho, que veio a falecer dias após o seu nascimento, havendo os genitores sido obrigados, inclusive, a ajuizarem a Ação de Retificação de Registro Civil.5. Agravo interno desprovido.