STJ AREsp 2781565
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DOS COMPRADORES. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NÃO REGISTRADA. INAPLICABILIDADE DA LEI 9.514/97. RELAÇÃO DE CONSUMO. CDC E SÚMULA 543/STJ. SÚMULA 83/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONFIGURADA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. REVISÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DO AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O agravo em recurso especial impugnou, em capítulo autônomo, a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, demonstrando a dissonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte. Atendido o princípio da dialeticidade, não incide a Súmula n. 182 do STJ. 2. Ausente o registro da alienação fiduciária no cartório de imóveis, a cláusula contratual respectiva é ineficaz, não se aplicando a Lei 9.514/97 nem a execução extrajudicial da Lei n. 4.591/64 (Tema n. 1.095/STJ). 3. Nesses casos, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula n. 543 do STJ, assegurando a restituição parcial das parcelas pagas ao comprador desistente, com retenção proporcional em favor do vendedor. 4. O percentual de 20% fixado na origem encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, que admite a retenção entre 10% e 15% a depender das circunstâncias do caso. 5. A revisão do percentual demandaria reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas, providência vedada em recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e, no mérito, negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JFE 42 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (JFE 42 EMPREENDIMENTOS) contra decisão monocrática do Presidente deste Superior Tribunal, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica da Súmula n. 83 do STJ (art. 932, III, CPC; art. 253, parágrafo único, I, RISTJ; Súmula n. 182 do STJ). Na origem, os autores, ALEXANDRE RIQUE JUSTA e ROSSANA DE AZEVEDO BEYRUTH (ALEXANDRE e ROSSANA) ajuizaram ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, alegando dificuldades financeiras que os impediram de prosseguir no pagamento das prestações. O Juízo de primeiro grau julgou o pedido parcialmente procedente, rescindindo o contrato e condenando a ré à restituição de 80% das parcelas pagas, com retenção de 20%, afastando os danos morais. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confirmou a sentença em quase todos os termos, apenas ajustando a sucumbência. Aplicou o CDC e a Súmula 543 do STJ, afastando a disciplina da Lei n. 9.514/97 em razão da ausência de registro do contrato no cartório imobiliário (Tema n. 1.095 do STJ). JFE 42 EMPREENDIMENTOS interpôs recurso especial alegando violação dos arts. 1º, VII, da Lei n. 4.864/65, 63 da Lei n. 4.591/64 e 413 do CC. Defendeu a inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, sustentou a impossibilidade de restituição diante do leilão extrajudicial sem saldo positivo e, subsidiariamente, pleiteou a majoração da retenção de 20% para 25%. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ). Não se conheceu do agravo no recurso especial monocraticamente, por falta de impugnação específica à Súmula n. 83 do STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DOS COMPRADORES. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NÃO REGISTRADA. INAPLICABILIDADE DA LEI 9.514/97. RELAÇÃO DE CONSUMO. CDC E SÚMULA 543/STJ. SÚMULA 83/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONFIGURADA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. REVISÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DO AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O agravo em recurso especial impugnou, em capítulo autônomo, a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, demonstrando a dissonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte. Atendido o princípio da dialeticidade, não incide a Súmula n. 182 do STJ. 2. Ausente o registro da alienação fiduciária no cartório de imóveis, a cláusula contratual respectiva é ineficaz, não se aplicando a Lei 9.514/97 nem a execução extrajudicial da Lei n. 4.591/64 (Tema n. 1.095/STJ). 3. Nesses casos, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula n. 543 do STJ, assegurando a restituição parcial das parcelas pagas ao comprador desistente, com retenção proporcional em favor do vendedor. 4. O percentual de 20% fixado na origem encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, que admite a retenção entre 10% e 15% a depender das circunstâncias do caso. 5. A revisão do percentual demandaria reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas, providência vedada em recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e, no mérito, negar provimento ao recurso especial.