STJ REsp 1980597
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM OS ÍNDICES PREVISTOS NAS LEIS N. 8.622/1993 E 8.627/1993. COISA JULGADA. EXISTÊNCIA DEDUZIDA NAS CONTRARRAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E REITERADA NAS CONTRARRAZÕES DO APELO ESPECIAL. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DE QUESTÃO FÁTICA. 1. Provido o apelo especial da parte ora agravante para afastar a tese anteriormente adotada pelo Tribunal de origem e, outrossim, considerando-se a existência de tese autônoma (coisa julgada) oportunamente suscitada pelo UFPE nas contrarrazões do agravo de instrumento, reiterada nas contrarrazões do apelo especial, cabe ao Sodalício Regional examiná-la, pois associada à apreciação de matéria de natureza fática. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt no REsp n. 2.102.843/PE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 22/4/2025; AgInt no AREsp n. 1.693.066/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 17/8/2022; AgRg no REsp n. 1.303.355/PE, Relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF da 1ª Região, Primeira Turma, DJe de 16/11/2015. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco - Sintufepe - SS/UFPE contra a decisão de fls. 507/514, que deu parcial provimento ao apelo especial da UFPE a fim de "determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, superando a tese que adotou anteriormente, analise se efetivamente houve no título transitado em julgado na fase de conhecimento da ação coletiva a previsão ou não de compensação do índice de 28,86% com outros índices previstos nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993, dando-se destaque à suso mencionada Medida Cautelar Incidental n. 685 /TRF5" (fl. 514). Sustenta a parte agravante que, como proferido, o decisório atacado "ultrapassa os limites do provimento buscado pela parte recorrente no recurso especial. Com efeito, o objeto do recurso especial do sindicato é a reforma do acórdão cujo único fundamento é o de que, nas execuções provenientes de ação coletiva, deve ser admitida a compensação, a despeito do definido no recurso repetitivo - REsp repetitivo n. 1.235.513/AL, Tema 476 do STJ" (fl. 522). Nessa linha de ideias, afirma que há existência de julgamento extra petita, em afronta ao disposto nos arts. 141 e 492 do CPC. Lado outro, com fundamento no art. 535, IV e VI, do CPC, defende que a questão envolvendo a eventual coisa julgada contida na medida cautelar inominada "constituiu discussão sobre direito patrimonial e, portanto, direito disponível das partes, que, por sua vez, podem optar por opor-se ou não aos valores em execução, através de meio processual adequado" (fl. 525). De igual modo, defende a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ ao caso e, via de consequência, a desnecessidade de devolução dos autos ao Tribunal de origem, eis que, "para analisar a questão ventilada no recurso especial , basta a simples consulta das peças apresentadas e das decisões proferidas nos autos, sendo despiciendo qualquer revolvimento de elementos fáticos e probatórios" (fl. 527). Quanto à questão de fundo, diz que (fl. 527): .. a decisão agravada desconsiderou que a medida cautelar proposta no curso do processo principal "deste é sempre dependente" (art. 796 do CPC/1973), tendo natureza incidental, instrumental e acessória e visa tão somente a assegurar o resultado útil do feito principal, na qual será solucionada a lide sob o prisma do direito material controvertido. Observa-se que a medida cautelar em questão foi proposta enquanto pendia o julgamento de apelação interposta pelo sindicato contra a sentença de improcedência proferida na ação de conhecimento. Nesse contexto, a pretensão ventilada pelo sindicato na referida cautelar era a de assegurar a imediata aplicação do percentual de 28,86% na remuneração dos substituídos processuais até o julgamento do mérito da ação principal, que tramitava em grau recursal. Veja-se: .. A partir dessa premissa, declara a parte recorrente que (fls. 529/530): .. a decisão agravada desconsidera que a medida cautelar incidental não integra o título executivo em voga, justamente em razão de sua natureza acessória. Sendo deferida ou não a medida cautelar, tal fato não provoca a extinção do processo principal; pelo contrário, qualquer manifestação nos autos da cautelar não prejudica o prosseguimento da ação principal, tampouco implica o prejulgamento desta. Adicionalmente, é importante atentar para o fato de que a decisão da ação cautelar foi proferida em 1997 e transitou em julgado em 20/06/2000, muito antes do trânsito em julgado da decisão final da fase de conhecimento, verificado em agosto de 2002. Sendo assim a utilização da decisão da ação cautelar para modificar os efeitos da decisão da ação principal implicaria em admitir a absurda situação de que a primeira, desde seu trânsito em julgado, teria condicionado o teor da segunda. Ora, isso seria uma completa inversão no que diz com os efeitos de tais decisões. Se a medida cautelar incidental tivesse a capacidade de decidir o próprio mérito da ação principal em curso, o processo principal perderia sua utilidade por completo caso fosse deferida a cautelar, uma vez que sua eficácia teria validade e oponibilidade suficientes para possibilitar a execução da medida deferida. Contudo, não é isso que ocorre no processo civil. Inclusive, o fato de a UFPE ter buscado que a compensação fosse autorizada no curso de toda a ação de conhecimento (mesmo após a decisão proferida no feito incidental), apenas confirma a precariedade da medida cautelar. É inequívoco que o que foi decidido no feito principal importou em superação do provimento obtido na referida medida cautelar. Pelo exposto, a análise da formação do título judicial nos autos do processo de conhecimento é questão suficiente para o correto deslinde da causa, com a consequente reforma do entendimento adotado pela Turma regional. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma do decisório atacado. Sem impugnação (fl. 538). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM OS ÍNDICES PREVISTOS NAS LEIS N. 8.622/1993 E 8.627/1993. COISA JULGADA. EXISTÊNCIA DEDUZIDA NAS CONTRARRAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E REITERADA NAS CONTRARRAZÕES DO APELO ESPECIAL. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DE QUESTÃO FÁTICA. 1. Provido o apelo especial da parte ora agravante para afastar a tese anteriormente adotada pelo Tribunal de origem e, outrossim, considerando-se a existência de tese autônoma (coisa julgada) oportunamente suscitada pelo UFPE nas contrarrazões do agravo de instrumento, reiterada nas contrarrazões do apelo especial, cabe ao Sodalício Regional examiná-la, pois associada à apreciação de matéria de natureza fática. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt no REsp n. 2.102.843/PE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 22/4/2025; AgInt no AREsp n. 1.693.066/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 17/8/2022; AgRg no REsp n. 1.303.355/PE, Relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF da 1ª Região, Primeira Turma, DJe de 16/11/2015. 2. Agravo interno desprovido.