Decisão · STJ

STJ REsp 2111530

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-11-22publicado em 2025-10-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. MULTA DIÁRIA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES PARA QUE O DEVEDOR CUMPRA A OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Corte local agiu corretamente ao rejeitar os embargos declaratórios por não identificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, restando claro seu caráter infringente, já que objetivava a reforma do julgado por via inadequada. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que as astreintes constituem medida de execução indireta e são impostas para a efetivação da tutela específica ou para a obtenção de resultado prático equivalente nas ações de obrigação de fazer ou não fazer. Logo, tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, é inaplicável a imposição de multa para coagir o devedor ao seu cumprimento, devendo o credor valer-se de outros procedimentos para receber o que entende devido. 3. Agravo interno parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONDOMÍNIO CIVIL PRO-INDIVISO DO SHOPPING CENTER NEUMARKT BLUMENAU contra decisão desta relatoria (e-STJ fls. 2.887/2.892) que conheceu de seu recurso especial e negou-lhe provimento. Em suas razões (e-STJ fls. 2.913/2.947), o agravante reitera as alegações do recurso especial. Sustenta a violação dos arts. 85, § 2º, 139, IV, 489, § 1º, IV, VI, 536 e 537, caput e § 1º, 1.022, I e II, do CPC e 884 do CC. Aduz que houve negativa de prestação jurisdicional por parte do tribunal de origem, que teria deixado de se manifestar sobre pontos relevantes da demanda. Argumenta que a multa que lhe foi cominada em virtude do suposto descumprimento de obrigação de pagar seria vedada pela lei e pela jurisprudência, uma vez que teria sido aplicada em obrigação de pagar. Defen de a necessidade de intimação pessoal antes da cominação da multa, como exige a Súmula nº 410/STJ. Pugna pela necessidade de redução da multa pecuniária, pois, "diante das peculiaridades do caso concreto, da desídia da MASSA FALIDA e da ausência de descumprimento imputável ao CONDOMÍNIO, o valor da penalidade, limitado à quantia de R$ 7,5 MILHÕES, mostra-se extremamente excessivo e deve, em qualquer cenário, ser reduzido.". Diz que teria havido omissão quanto à fixação de honorários advocatícios no julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, os quais seriam cabíveis no caso dos autos. Por fim, requer a reconsideração da decisão combatida ou que o agravo interno seja julgado e provido. Impugnação às fls. e-STJ 2.952/2.978 e 2.980/3.001. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. MULTA DIÁRIA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES PARA QUE O DEVEDOR CUMPRA A OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Corte local agiu corretamente ao rejeitar os embargos declaratórios por não identificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, restando claro seu caráter infringente, já que objetivava a reforma do julgado por via inadequada. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que as astreintes constituem medida de execução indireta e são impostas para a efetivação da tutela específica ou para a obtenção de resultado prático equivalente nas ações de obrigação de fazer ou não fazer. Logo, tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, é inaplicável a imposição de multa para coagir o devedor ao seu cumprimento, devendo o credor valer-se de outros procedimentos para receber o que entende devido. 3. Agravo interno parcialmente provido.
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