STJ AREsp 2710287
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTILHA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ART. 492 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. Ausente o debate no Tribunal de origem da tese alegada nas razões do recurso especial (art . 492 do CPC), não é possível o seu conhecimento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CARLOS ROBERTO ANSELMO ABRAHÃO contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.883): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTILHA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DECISÃO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.756): Ementa. Direito de Família. Sucessões. Inventário e Partilha. Ação de Prestação de Contas. Sentença de parcial procedência na 2,1 fase da ação. Inércia do réu em presentar as contas que entendia corretas. Prevalência do art. 550, § 50, do CPC. Desprovido o recurso. Condenação sucumbencial e majoração dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.818-1.824). Nas razões do agravo interno, o agravante sustenta que a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial incorreu em erro ao afirmar a ausência de prequestionamento da matéria, contrariando o art. 492 do CPC. Aduz que o acórdão recorrido expressamente afastou a tese de perda de objeto da ação, tratando da questão de forma clara e inequívoca, o que satisfaz o requisito do prequestionamento. Alega que a condenação imposta extrapola os limites da lide, configurando decisão ultra petita, pois a ação de prestação de contas foi ajuizada para apurar saques realizados entre 17/2/2007 e 20/12/2007, não abrangendo o período posterior ao falecimento de Leila Abrahão Kenan. Defende que a decisão agravada desconsiderou que a matéria foi devidamente enfrentada nos embargos de declaração e no acórdão da apelação, não sendo necessária a alegação de violação d o art. 1.022 do CPC. A parte agravada não apresentou contrarrazões (fl. 1.903). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTILHA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ART. 492 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. Ausente o debate no Tribunal de origem da tese alegada nas razões do recurso especial (art . 492 do CPC), não é possível o seu conhecimento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). Agravo interno improvido.