Decisão · STJ

STJ AREsp 2959499

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-06-09publicado em 2025-10-02
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO FORA DO ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 284 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação proposta por beneficiário de plano de saúde objetivando o custeio de procedimento não previsto no rol da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a viabilidade do conhecimento do recurso especial, à luz dos óbices processuais apontados, bem como o cabimento de cobertura de procedimento fora do rol da ANS, à luz da jurisprudência consolidada desta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido examina de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes à controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente (AgInt no AREsp n. 2.064.835/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 8/6/2022). 4. A jurisprudência pacífica do STJ, após o julgamento dos EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP e a entrada em vigor da Lei 14.454/2022, reconhece a possibilidade de cobertura excepcional de procedimentos não listados no rol da ANS, desde que preenchidos critérios técnicos objetivos. 5. A ausência de impugnação específica e a mera menção a dispositivos legais sem demonstração de sua violação atraem a incidência da Súmula 284 do STF (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 28/2/2024). 6. Ausente o efetivo debate na instância de origem sobre os dispositivos legais indicados como violados, incide a Súmula 282 do STF, por ausência de prequestionamento (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024). 7. A modificação do julgado demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 2.515.230/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 2/10/2024). IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO FORA DO ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 284 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em ação proposta por beneficiário de plano de saúde objetivando o custeio de procedimento não previsto no rol da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a viabilidade do conhecimento do recurso especial, à luz dos óbices processuais apontados, bem como o cabimento de cobertura de procedimento fora do rol da ANS, à luz da jurisprudência consolidada desta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se configura violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido examina de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes à controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente (AgInt no AREsp n. 2.064.835/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 8/6/2022). 4. A jurisprudência pacífica do STJ, após o julgamento dos EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP e a entrada em vigor da Lei 14.454/2022, reconhece a possibilidade de cobertura excepcional de procedimentos não listados no rol da ANS, desde que preenchidos critérios técnicos objetivos. 5. A ausência de impugnação específica e a mera menção a dispositivos legais sem demonstração de sua violação atraem a incidência da Súmula 284 do STF (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 28/2/2024). 6. Ausente o efetivo debate na instância de origem sobre os dispositivos legais indicados como violados, incide a Súmula 282 do STF, por ausência de prequestionamento (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024). 7. A modificação do julgado demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 2.515.230/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 2/10/2024). IV. DISPOSITIVO 8. Agravo em recurso especial não conhecido.
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