STJ REsp 2149310
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS CÔNJUGES DOS REQUERIDOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, com base na Súmula 284 do STF, por deficiência de fundamentação. 2. A Ministra Presidente inadmitiu o recurso especial por não indicar norma vulnerada, conforme Súmula 284 do STF. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a deficiência na fundamentação do recurso especial, sem indicação de dispositivo legal violado, inviabiliza o conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 4. A deficiência na fundamentação do recurso especial, sem indicação clara de dispositivo legal violado, impede a exata compreensão da controvérsia, conforme Súmula 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pela Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sendo inadequada a aplicação da Súmula 284/STF ao caso em tela, pois a parte recorrente indicou claramente os dispositivos legais violados e fundamentou suficientemente suas razões recursais. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS CÔNJUGES DOS REQUERIDOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, com base na Súmula 284 do STF, por deficiência de fundamentação. 2. A Ministra Presidente inadmitiu o recurso especial por não indicar norma vulnerada, conforme Súmula 284 do STF. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a deficiência na fundamentação do recurso especial, sem indicação de dispositivo legal violado, inviabiliza o conhecimento do recurso. III. Razões de decidir 4. A deficiência na fundamentação do recurso especial, sem indicação clara de dispositivo legal violado, impede a exata compreensão da controvérsia, conforme Súmula 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido.