STJ AREsp 2936778
CIVILAGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À ENUNCIADO DE SÚMULA. INVIABILIDADE. SÚMULA 518/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE DESPEJO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula nº 518/STJ). 2. Extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, a condenação em honorários de sucumbência há que ser fixada com fundamento no princípio da causalidade (CPC, ART. 85, § 10), razão pela qual a parte que deu causa à instauração do processo deverá arcar com a referida verba. Precedentes. 3. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem, que entendeu ter o recorrente dado causa ao processo, demandaria o revolvimento de circunstâncias fático-probatórias dos autos, providência inviável no recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo de LUIZ CARLOS MENDES DA SILVA conhecido para não conhecer do recurso especial. Agravo de PEDRO G. R. ENDRES & CIA LTDA conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravos em recurso especial interpostos por LUIZ CARLOS MENDES DA SILVA e por PEDRO G. R. ENDRES & CIA LTDA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS. LOCAÇÃO. EXTINÇÃO DO PEDIDO DE DESPEJO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE ABATIMENTO DO MONTANTE PAGO PELO INQUILINO DO VALOR POSTULADO NA INICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EMPRESA BAIXADA. DEFERIMENTO. INVIABILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE PEDIDO DE EXONERAÇÃO DA FIANÇA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA QUE ABRANGE TODOS OS LOCATIVOS INADIMPLIDOS. Inexistente interesse recursal quanto ao pedido de abatimento do montante requerido na petição inicial com os valores adimplementos pelo inquilino, porquanto tal pleito converge com o que determinado na sentença. Deferida a gratuidade de justiça ao recorrente Pedro já que comprovado que a empresa está com o CNPJ baixado por liquidação voluntária há mais de 4 anos, bem como pelo próprio objeto da demanda que demonstra a inadimplência dos locativos pelo inquilino, situações que corroboram a alegação de insuficiência de recursos. Indeferido o pedido de ambos os recorrentes de redistribuição da sucumbência, porquanto o reconhecimento da perda do objeto do pedido de despejo não acarreta em sucumbência recíproca já que a desocupação do imóvel ocorreu em razão do ajuizamento da ação. Não comprovado o pedido de exoneração da fiança e havendo cláusula de prorrogação da garantia no caso de alterações contratuais e de prorrogação do contrato por prazo indeterminado, resta mantida a obrigação solidária de pagamento até a entrega das chaves do imóvel. RECURSO DO RÉU LUIZ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO E RECURSO DO RÉU PEDRO PARCIALMENTE PROVIDO" (e-STJ fl. 267). No primeiro recurso (e-STJ fls. 275/281), interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, LUIZ CARLOS MENDES DA SILVA aponta, além de divergência jurisprudencial, violação à Súmula 214/STJ, por entender que "a ausência de anuência expressa do fiador à prorrogação contratual implica na extinção da obrigação fidejussória após o término do prazo original" (fl. 280, e-STJ). No segundo recurso (e-STJ fls. 283/287), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, PEDRO G. R. ENDRES & CIA LTDA indica ofensa ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, pois, segundo alega, "(..) o locador, autor da ação, foi o responsável pela instauração do litígio, deve ser ele responsabilizado pelas despesas processuais, incluindo as custas e os honorários advocatícios, já que a desocupação do imóvel, fato que gerou a extinção do processo, ocorreu antes de qualquer decisão judicial" (e-STJ, fl. 285). Sem as contrarrazões (e-STJ fls. 288 e 292), os recursos foram inadmitidos na origem (e-STJ fls. 295/296 e 303/304), ensejando os presentes agravos. É o relatório. EMENTA AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À ENUNCIADO DE SÚMULA. INVIABILIDADE. SÚMULA 518/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE DESPEJO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula nº 518/STJ). 2. Extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, a condenação em honorários de sucumbência há que ser fixada com fundamento no princípio da causalidade (CPC, ART. 85, § 10), razão pela qual a parte que deu causa à instauração do processo deverá arcar com a referida verba. Precedentes. 3. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem, que entendeu ter o recorrente dado causa ao processo, demandaria o revolvimento de circunstâncias fático-probatórias dos autos, providência inviável no recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo de LUIZ CARLOS MENDES DA SILVA conhecido para não conhecer do recurso especial. Agravo de PEDRO G. R. ENDRES & CIA LTDA conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.