STJ AREsp 2534036
CIVILCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. ACIDENTE AÉREO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DA AERONAVE. EXPLORADOR. TESE ENFRENTADA. NEXO CAUSAL NÃO AFASTADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se reconhece violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame pormenorizado de todas as questões submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia. 2. É operador ou explorador de aeronave o proprietário ou quem a use diretamente ou por meio de seus prepostos, respondendo por danos causados a terceiro quando não afastado o nexo de causalidade com o acidente. 3. Não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação do princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. 4. Agravo conhecido, com desprovimento do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FERNANDO MATARAZZO (FERNANDO) contra decisão que não admitiu seu recurso oferecido com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, da lavra do des. ROMOLO RUSSO, assim ementado: APELAÇÃO. Ação indenizatória. Acidente aéreo que atingiu "terceiros na superfície". Responsabilidade civil do proprietário da aeronave. Exegese conjunta dos artigos 268, 122, 123 e 177 do CBA. Não caracterizada quaisquer das excludentes de responsabilidade previstas pelo art. 268 do CBA. Apelado que deve responder pelos danos sofridos pelo autor. Autor que sofreu queimaduras de segundo e terceiro grau em 6% de seu corpo, sendo submetido a diversos procedimentos cirúrgicos para debridação e enxertia. Indenização arbitrada. Pedido de indenização por danos estéticos. Admissibilidade. Presença de lesão cicatricial extensa que importa em alteração da imagem do lesionado. Apelo provido. (e-STJ, fls. 299/323) Houve contraminuta de LINDEMBERG MELO DA SILVA (e-STJ, fls. 370-375). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. ACIDENTE AÉREO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DA AERONAVE. EXPLORADOR. TESE ENFRENTADA. NEXO CAUSAL NÃO AFASTADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se reconhece violação do art. 1.022 do NCPC quando há o exame pormenorizado de todas as questões submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia. 2. É operador ou explorador de aeronave o proprietário ou quem a use diretamente ou por meio de seus prepostos, respondendo por danos causados a terceiro quando não afastado o nexo de causalidade com o acidente. 3. Não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação do princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. 4. Agravo conhecido, com desprovimento do recurso especial.