Decisão · STJ

STJ AREsp 2911454

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-04-15publicado em 2025-10-02
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUSTAS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA. 1. A extinção do processo em razão do cancelamento da distribuição, por ausência de recolhimento das custas iniciais, não acarreta a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MSB MINERALS LTDA. e MARCOS APARECIDO DOS SANTOS contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, impugna o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU ANTES DE RECEBIDA A INICIAL. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INÉRCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CONDENAÇÃO DO AUTOR EM CUSTAS E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência do colendo STJ orienta que "a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte" (REsp 1906378/MG). Nessa ordem de ideias, ainda que tenha havido o comparecimento espontâneo dos réus, se a petição inicial sequer chegou a ser recebida, descabe falar em arbitramento de honorários de sucumbência (Precedentes do STJ)" (e-STJ fl. 513). Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 572/573). Em suas razões recursais, os recorrentes apontam violação dos arts. 82, § 2º, 85, caput, §§ 1º, 2º e 14, e 485, IV, todos do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB). Sustentam três teses. A primeira, de que o comparecimento espontâneo aos autos, com a apresentação de contestação, motivado por um pedido de tutela de urgência de natureza temerária, formalizou a relação jurídico-processual. Argumentam que, uma vez angularizada a lide e oferecida a defesa, a posterior extinção do feito por inércia do autor em recolher as custas atrai, por força do princípio da causalidade, a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A segunda tese defende que o Tribunal de origem, ao afastar a verba honorária, aplicou de forma equivocada o entendimento firmado no julgamento do REsp 1.906.378/MG. Aduzem os recorrentes que o referido precedente não guarda similitude fática com o caso em apreço, pois naquele se discutiu a desnecessidade de citação do réu para o cancelamento da distribuição, ao passo que, na hipótese vertente, houve efetiva atuação processual da parte demandada, que se viu compelida a constituir advogado e a apresentar defesa. Por fim, sustentam que a decisão recorrida negou vigência a dispositivos de lei federal que asseguram a remuneração do advogado pelo trabalho efetivamente realizado. Defendem que o direito autônomo à percepção dos honorários sucumbenciais nasce com a prestação do serviço profissional - no caso, o oferecimento da contestação -, sendo irrelevante, para esse fim, o fato de a petição inicial não ter sido formalmente recebida pelo magistrado. Sem contrarrazões (e-STJ fl. 656). O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição deste agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUSTAS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA. 1. A extinção do processo em razão do cancelamento da distribuição, por ausência de recolhimento das custas iniciais, não acarreta a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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