STJ AREsp 2856276
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE PATRONOS. PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os art. 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera válida a intimação efetuada em nome de um dos advogados constituídos nos autos quando não houver pedido expresso para publicação exclusiva em nome de um patrono específico. 3. Agravo a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto pelo MAC INVESTIMENTOS S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO - RESCISÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - SEGURO - CORREÇÃO MONETÁRIA - DANO MORAL -QUANTUM - INDENIZATÓRIO. Tratando-se de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, não há que se falar em ilegitimidade passiva quando o autor ajuíza ação contra uma ou mais das empresas que compõem o conglomerado. Aos contratos de consórcio aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A restituição das parcelas pagas pelo consorciado desistente ou excluído do grupo não ocorre de imediato, mas em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo. A restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. "A importância a ser devolvida não compreenderá a parcela correspondente a taxa de administração e prêmio de seguro." (STJ, REsp 171.294/SP). "Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consorcio" (STJ, Súmula 35). Demonstrada a falha na prestação do serviço da empresa administradora do consórcio, que ultrapassa o conceito de mero aborrecimento, é devida a indenização por dano moral. Para o arbitramento de reparação pecuniária por dano moral o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade" (e-STJ fl. 602). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 694/700). Em suas razões, a recorrente aponta negativa de vigência dos artigos 22 e 30 da Lei nº 11.795/2008. O recurso não foi admitido na origem, devido à sua intempestividade, dando ensejo ao presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre. Em suas razões, a agravante afirma que "(..) a patrona ora subscritora da presente manifestação não foi intimada acerca do acórdão em referência, a despeito do requerimento expresso contido em todas as manifestações apresentadas pela Mapfre, desde que comunicada a substituição de seu patrocínio em 24.05.2023, constituindo como sua nova patrona e requerendo que todas as publicações e intimações realizadas no processo fossem dirigidas exclusivamente e sob pena de nulidade para a Drª KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES" (e-STJ fl. 780). Sem contraminuta (e-STJ fl. 834). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE PATRONOS. PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os art. 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera válida a intimação efetuada em nome de um dos advogados constituídos nos autos quando não houver pedido expresso para publicação exclusiva em nome de um patrono específico. 3. Agravo a que se nega provimento.