STJ AREsp 2913349
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DE INVENTARIANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZADA. IMPUGNAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ESPÓLIO DE TRINDADE BISTON e SÔNIA REGINA BISTON contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DA INVENTARIANTE. MÚNUS QUE DEVE SER EXERCIDO, PREFERENCIALMENTE, POR AQUELE QUE JÁ SE ENCONTRA NA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 617, II, CPC. SITUAÇÃO NÃO ANALISADA NO JUÍZO A QUO. ALEGADA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NÃO COMPATÍVEL COM O RITO DE INVENTÁRIO. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO CASSADA. SUBSTITUIÇÃO DE INVENTARIANTE QUE NÃO PODE SER EXAMINADA SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DETERMINADO RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO ORIGINAL PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO PLEITO. RECURSO NÃO CONHECIDO" (e-STJ fl. 523). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 594/596). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil - aduzindo que teria havido negativa de prestação jurisdicional porque o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a subsistência de um único herdeiro supérstite, Sonia Regina Biston, passível de ser nomeada inventariante, conforme a gradação prevista no art. 617 do CPC, tampouco fundamentou o desatendimento da ordem legal; (ii) artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sustentando que o agravo de instrumento é o meio apto a combater a decisão interlocutória que nomeia inventariante, e que houve equívoco na aceitação de reclamação no bojo dos autos para esse fim, dada a diversidade de propósito em relação ao que prevê o art. 627, II, do CPC. Com as contrarrazões (e-STJ fls. 656/659), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 733/734). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DE INVENTARIANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZADA. IMPUGNAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.