STJ AREsp 2859008
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão que desacolheu embargos de declaração em ação anulatória de adjudicação compulsória, alegando omissão, obscuridade ou contradição não verificadas. 2. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 26, caput, §§ 1º e 4º, da Lei nº 9.514/97, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando que não houve esgotamento das tentativas ordinárias de notificação, de modo que não estava aberta a via do edital. 3. O recurso especial não foi admitido com base nos seguintes fundamentos: ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, pois as matérias foram devidamente apreciadas; e óbice da Súmula 7 do STJ, pois a modificação das conclusões demandaria nova incursão no conteúdo informativo do feito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve esgotamento das tentativas de notificação pessoal do devedor antes da intimação por edital, conforme exigido pela Lei nº 9.514/97. III. Razões de decidir 5. A análise dos autos indica que a corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta corte, atraindo a incidência do comando da Súmula nº 83 do STJ. 6. Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 do STJ. 7. A parte agravante não trouxe precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 473): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. É lícito às partes a oposição de embargos declaratórios, quando o acórdão quedou-se omisso sobre ponto do qual deveria se pronunciar. Entretanto, tenho que bem enfrentadas todas as questões trazidas no recurso. Inclusive, destacando-se, pontualmente, todos as questões instauradas na controvérsia, ausente, assim, hipótese do art. 1.022 e parágrafo único do CPC/2015. convém sempre lembrar que a boa interpretação do julgado é ônus exclusivo da parte. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 26, caput, §§ 1º e 4º, da Lei nº 9.514/97, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 26, caput, §§ 1º e 4º, da Lei nº 9.514/97, sustenta que não houve o esgotamento das tentativas ordinárias de notificação, de modo que não estava aberta a via do edital. Argumenta, também, que o acórdão violou o art. 1.022, II, do CPC, ao não reconhecer as omissões apontadas nos embargos de declaração, especialmente sobre a falta de esgotamento das diligências para localização do devedor e a credibilidade da certidão de notificação. Alega que a jurisprudência do STJ exige o esgotamento de todas as possibilidades de localização do devedor antes da intimação por edital, o que teria sido demonstrado, no caso, por precedentes citados. Haveria, por fim, violação aos princípios da função social do contrato e da proteção ao devedor, uma vez que o Tribunal de origem não teria aplicado corretamente a legislação pertinente à alienação fiduciária. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 512. O recurso especial não foi admitido com base nos seguintes fundamentos: ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, pois as matérias foram devidamente apreciadas; e óbice da Súmula 7 do STJ, pois a modificação das conclusões demandaria nova incursão no conteúdo informativo do feito. Nas razões do seu agravo, a parte agravante alega que a decisão de inadmissão foi genérica e não enfrentou os pontos de nulidade trazidos na peça recursal. Sustenta que a questão é unicamente de direito e não requer reexame de provas, além de afirmar que o acórdão recorrido não esgotou as tentativas de notificação pessoal do devedor. Contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 548. Assim delimitada a controvérsia, (satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando) à análise do recurso especial. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão que desacolheu embargos de declaração em ação anulatória de adjudicação compulsória, alegando omissão, obscuridade ou contradição não verificadas. 2. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 26, caput, §§ 1º e 4º, da Lei nº 9.514/97, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando que não houve esgotamento das tentativas ordinárias de notificação, de modo que não estava aberta a via do edital. 3. O recurso especial não foi admitido com base nos seguintes fundamentos: ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, pois as matérias foram devidamente apreciadas; e óbice da Súmula 7 do STJ, pois a modificação das conclusões demandaria nova incursão no conteúdo informativo do feito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve esgotamento das tentativas de notificação pessoal do devedor antes da intimação por edital, conforme exigido pela Lei nº 9.514/97. III. Razões de decidir 5. A análise dos autos indica que a corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta corte, atraindo a incidência do comando da Súmula nº 83 do STJ. 6. Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 do STJ. 7. A parte agravante não trouxe precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.