Decisão · STJ

STJ AREsp 2633317

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-04-17publicado em 2025-10-02
CIVIL
DIREITO REGISTRAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. ACRÉSCIMO SUBSTANCIAL DE ÁREA. INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 213 DA LEI N. 6.015/73, 500, § 1º, DO CC E 485, VI, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de retificação de registro de imóvel, visando corrigir divergência entre a área constante da matrícula (400m ) e a área medida em levantamento topográfico (673,92m ). 2. O Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por entender que o acréscimo de 68% na área registrada extrapola os limites do procedimento de retificação previsto no art. 213 da Lei de Registros Públicos, exigindo ação própria com ampla dilação probatória. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença, assentando que a retificação não se presta à aquisição de área extra. 3. O recurso especial questiona: (i) a possibilidade de retificação do registro mesmo diante de acréscimo expressivo de área; (ii) a ocorrência de violação dos arts. 213 da Lei n. 6.015/73, 500, § 1º, do CC e 485, VI, do CPC; (iii) suposta negativa de prestação jurisdicional; (iv) a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório; e (v) a existência de divergência jurisprudencial. 4. Não se configura negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão estadual analisou de forma clara e fundamentada todas as questões essenciais, não havendo omissão, contradição ou obscuridade (arts. 489 e 1.022 do CPC). O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados, bastando que exponha fundamentos suficientes para resolver a controvérsia (AgInt no AREsp 1.500.162/SP). 5. O procedimento de retificação de registro imobiliário possui caráter restrito, destinado apenas à correção de erros materiais ou imprecisões. A ampliação substancial de área, como no caso, deve ser discutida em ação própria, com contraditório efetivo e dilação probatória (REsp 1.228.288/RS). 6. A revisão do entendimento firmado pela Corte estadual demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, por ausência de cotejo analítico e demonstração da similitude fática, atraindo a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAURO ALVES (MAURO), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre, manejado com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador ALCIDES LEOPOLDO, assim ementado: REGISTRO DE IMÓVEIS - Ação de retificação - Procedimento que tem por finalidade apenas sanar erros ou omissões verificadas na matrícula do bem - Pretensão de ampliar a área do imóvel em 68%, percentual muito superior ao que autoriza o art. 500, § 1º, do CC - Necessidade de ação própria - Carência da ação reconhecida - Extinção do processo sem resolução de mérito - Sentença mantida - Recurso não provido. (e-STJ, 325-329) Nas razões do agravo, MAURO apontou (1) que a decisão de inadmissibilidade violou o princípio da ampla defesa, pois indeferiu o processamento do recurso especial sob fundamentos de ausência de prequestionamento e incidência da Súmula n. 7 do STJ, sem analisar adequadamente as questões federais suscitadas; (2) que não há necessidade de revolvimento de matéria fática, pois a controvérsia seria eminentemente de direito, atinente à interpretação do art. 213 da Lei n. 6.015/73 e art. 500, § 1º, do CC; (3) que houve efetivo prequestionamento das matérias, tendo o acórdão recorrido enfrentado os dispositivos legais suscitados; (4) que a fundamentação da decisão agravada é deficiente, ao aplicar óbices sumulares sem justificar a ausência de cotejo analítico ou a inexistência de dissídio jurisprudencial. EMENTA DIREITO REGISTRAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. ACRÉSCIMO SUBSTANCIAL DE ÁREA. INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 213 DA LEI N. 6.015/73, 500, § 1º, DO CC E 485, VI, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS N. 7 DO STJ E 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de retificação de registro de imóvel, visando corrigir divergência entre a área constante da matrícula (400m ) e a área medida em levantamento topográfico (673,92m ). 2. O Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por entender que o acréscimo de 68% na área registrada extrapola os limites do procedimento de retificação previsto no art. 213 da Lei de Registros Públicos, exigindo ação própria com ampla dilação probatória. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença, assentando que a retificação não se presta à aquisição de área extra. 3. O recurso especial questiona: (i) a possibilidade de retificação do registro mesmo diante de acréscimo expressivo de área; (ii) a ocorrência de violação dos arts. 213 da Lei n. 6.015/73, 500, § 1º, do CC e 485, VI, do CPC; (iii) suposta negativa de prestação jurisdicional; (iv) a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório; e (v) a existência de divergência jurisprudencial. 4. Não se configura negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão estadual analisou de forma clara e fundamentada todas as questões essenciais, não havendo omissão, contradição ou obscuridade (arts. 489 e 1.022 do CPC). O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados, bastando que exponha fundamentos suficientes para resolver a controvérsia (AgInt no AREsp 1.500.162/SP). 5. O procedimento de retificação de registro imobiliário possui caráter restrito, destinado apenas à correção de erros materiais ou imprecisões. A ampliação substancial de área, como no caso, deve ser discutida em ação própria, com contraditório efetivo e dilação probatória (REsp 1.228.288/RS). 6. A revisão do entendimento firmado pela Corte estadual demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, por ausência de cotejo analítico e demonstração da similitude fática, atraindo a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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