STJ AREsp 2361705
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. AGENTE FINANCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CARACTERIZAÇÃO. 1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o agente financeiro tem legitimidade passiva para responder solidariamente com a incorporadora pelos danos causados ao adquirente quando também tiver participado na qualidade de agente executor da obra. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia assim ementado: "Processo Civil. Ação Civil Pública. Pretensão de obrigação de fazer consistente em reparos em obra do programa Minha Casa, Minha Vida. Responsabilidade contratual do agente financeiro. Legitimidade passiva caracterizada. O agente financeiro é legítimo para se postar no polo passivo de ação que visa reparação de danos físicos em obra do programa Minha Casa, Minha Vida, quando sua responsabilidade for extraída do contrato do empreendimento, no sentido de que não atua no contrato apenas como mero repassador de aporte financeiro, mas, fundamentalmente, como gestor operacional como, confeccionando projeto, fiscalizando, acompanhando, vistoriando as atividades de construção, atestando a execução, de parte, e da integralidade da obra, detendo poderes de paralisar as atividades e ainda corrigir irregularidades" (e-STJ fl. 184). Opostos embargos de declaração, foram desprovidos (e-STJ fls. 233/238). Nas razões do especial (e-STJ fls. 252/266), o recorrente aponta violação dos artigos 113, I, 485, VI e 489, §1º, inciso I, II e IV e 1.022, I, II e IV do CPC e 264 e 265 do CC. Alega a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido não se manifestou em relação aos argumentos apresentados nos embargos de declaração, os quais poderiam, de fato, infirmar a conclusão adotada pelo Julgador. Aduz ser patente a sua ilegitimidade passiva, pois agiu na condição de mero agente financeiro, sem funções de fazer acompanhamento ou fiscalização de empreendimentos do Minha Casa Minha Vida. Sustenta que não consta no contrato que o Banco do Brasil é o proprietário do empreendimento, tampouco que ele seria o responsável pelo projeto e sua execução. Argumenta que toda a responsabilidade sobre a obra e eventuais vícios construtivos recai exclusivamente sobre a Direcional Engenharia, e não sobre o Banco do Brasil, de forma que não se pode impor obrigação sobre a qual o Banco não tem responsabilidade ou ingerência. Apresentada as contrarrazões, o recurso foi inadmitido. Daí o presente agravo no qual se busca o processamento do apelo nobre. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. AGENTE FINANCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CARACTERIZAÇÃO. 1. Na hipótese, a alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de forma genérica, sem especificação das supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, apresentando fundamentação deficiente, a atrair, por analogia, a Súmula nº 284/STF. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o agente financeiro tem legitimidade passiva para responder solidariamente com a incorporadora pelos danos causados ao adquirente quando também tiver participado na qualidade de agente executor da obra. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.