Decisão · STJ

STJ REsp 1937240

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2021-05-07publicado em 2025-10-02
CIVIL
Direito civil e processual civil. Recurso especial. Ação revisional de contrato bancário. Capitalização de juros. Honorários advocatícios. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por Karlo Gleidson Delmiro de Moura - ME e pelo Banco do Brasil S.A. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em ação revisional de contrato bancário, versando sobre a legalidade da capitalização de juros e demais encargos contratuais. 2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação do Banco do Brasil S.A., reconhecendo a abusividade da capitalização de juros diante da ausência de previsão expressa no contrato e não conheceu da apelação interposta por Karlo Gleidson Delmiro de Moura - ME em razão da ausência de legitimidade concorrente da parte para pleitear a a majoração de honorários. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há legitimidade concorrente da parte e do advogado para recorrer quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme o art. 23 da Lei n. 8.906/1994. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, considerando as Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A fundamentação do recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S.A. é deficiente, pois não indica normas legais infraconstitucionais específicas violadas, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 6. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais são vedados em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A questão da legitimidade concorrente para recorrer quanto aos honorários advocatícios foi submetida ao rito dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp n. 2.035.272/SP, Tema 1.242/STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso especial do Banco do Brasil não conhecido. Recurso especial de Karlo Gleidson Delmiro de Moura - ME devolvido ao Tribunal de origem para aguardar o julgamento do recurso repetitivo. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recursos especiais interpostos, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, por KARLO GLEIDSON DELMIRO DE MOURA - ME e pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos de ação revisional de contrato bancário, versando sobre legalidade da capitalização de juros e demais encargos contratuais. O Tribunal de origem negou provimento à apelação do Banco do Brasil S.A. e não conheceu da apelação interposta por Karlo Gleidson Delmiro de Moura - ME nos termos da seguinte ementa ( fls.303, grifos no original): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. RECURSO DA PARTE AUTORA: PLEITO EXCLUSIVO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO, TITULAR DO DIREITO PLEITEADO. APELAÇÃO PROPOSTA UNICAMENTE EM NOME DA PARTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO SUSCITADA PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. PRELIMINAR: INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC. REJEIÇÃO. MÉRITO: APLICAÇÃO DO CDC. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.107-36/2001 (RE 529.377; TEMA 33 DA REPERCUSSÃO GERAL). MUDANÇA DE POSICIONAMENTO DO PLENO DO TJRN A FIM DE SE ALINHAR AO ENTENDIMENTO DA CORTE SUPREMA. CONSONÂNCIA COM O STJ (RESP 973.827/RS). ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS RECONHECIDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração (fls. 345-346): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. PLEITO EXCLUSIVO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO, TITULAR DO DIREITO PLEITEADO. APELAÇÃO PROPOSTA UNICAMENTE EM NOME DA PARTE AUTORA. EMBARGOS REJEITADOS. O Banco do Brasil S.A. aponta em seu recurso especial ( fls. 352-360) afronta direta do acórdão "aos princípios processuais do ordenamento pátrio, bem como à Constituição Federal, cabe interposição de Recurso Especial, consoante o disposto no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da República." O recorrente Karlo Gleidson Delmiro de Moura - ME (fls. 363-370) sustenta violação do art. 23 da Lei N. 8.906/1994 defendendo a legitimidade concorrente da parte e do advogado para recorrer quanto à verba honorária. Requer o provimento do recurso para reconhecimento de sua legitimidade recursal e posterior análise do mérito da apelação. Apresentadas contrarrazões ao recurso especial tão somente pelo Banco do Brasil (fl. 383-385), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 386). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito civil e processual civil. Recurso especial. Ação revisional de contrato bancário. Capitalização de juros. Honorários advocatícios. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por Karlo Gleidson Delmiro de Moura - ME e pelo Banco do Brasil S.A. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em ação revisional de contrato bancário, versando sobre a legalidade da capitalização de juros e demais encargos contratuais. 2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação do Banco do Brasil S.A., reconhecendo a abusividade da capitalização de juros diante da ausência de previsão expressa no contrato e não conheceu da apelação interposta por Karlo Gleidson Delmiro de Moura - ME em razão da ausência de legitimidade concorrente da parte para pleitear a a majoração de honorários. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há legitimidade concorrente da parte e do advogado para recorrer quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme o art. 23 da Lei n. 8.906/1994. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, considerando as Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. A fundamentação do recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S.A. é deficiente, pois não indica normas legais infraconstitucionais específicas violadas, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF. 6. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais são vedados em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A questão da legitimidade concorrente para recorrer quanto aos honorários advocatícios foi submetida ao rito dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp n. 2.035.272/SP, Tema 1.242/STJ. IV. Dispositivo e tese Recurso especial do Banco do Brasil não conhecido. Recurso especial de Karlo Gleidson Delmiro de Moura - ME devolvido ao Tribunal de origem para aguardar o julgamento do recurso repetitivo.
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