STJ AREsp 2675216
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula nº 7 do STJ, alegando que as conclusões do acórdão recorrido estão fundadas no arcabouço fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC. III. Razões de decidir 3. O agravo não atende ao princípio da dialeticidade, pois não impugnou validamente todos os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a afirmar a sua posição jurídica como a mais correta. 4. Quanto à Súmula 7 deste Su perior Tribunal de Justiça, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. É ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra qualificação jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão. 5. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão proferido pelo Tribunal de origem como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pela instância a quo não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso. 6. No recurso em análise não se verifica qualquer referência textual a excertos fáticos do aresto da Corte local que reflita o procedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se materializou a impugnação válida da Súmula 7 deste Tribunal. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial interposto pela agravante com fundamento no óbice da Súmula nº 7 desta Corte, nos exatos termos abaixo transcritos (e-STJ fls. 712-713): Preliminarmente, cumpre deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita, apenas para fins de juízo de admissibilidade deste recurso. Contudo, afigura-se inadmissível a pretensão recursal. No tocante às questões suscitadas no presente apelo nobre, pela leitura do acórdão recorrido, observa-se que as conclusões ali obtidas no sentido de que "(..)os danos não decorreram de uma explosão, mas da má instalação do acabamento, em relação a qual não há previsão de cobertura na apólice do seguro" (sequencial 002, ordem 130 , fls. 8 de 9), estão fundadas no arcabouço fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, o que impede, nesta seara recursal, a reutilização do mencionado suporte (súmula 07/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido: .. Diante do exposto, inadmito o recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Segundo a agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula nº 7 do STJ, alegando que as conclusões do acórdão recorrido estão fundadas no arcabouço fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC. III. Razões de decidir 3. O agravo não atende ao princípio da dialeticidade, pois não impugnou validamente todos os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a afirmar a sua posição jurídica como a mais correta. 4. Quanto à Súmula 7 deste Su perior Tribunal de Justiça, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. É ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra qualificação jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão. 5. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão proferido pelo Tribunal de origem como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pela instância a quo não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso. 6. No recurso em análise não se verifica qualquer referência textual a excertos fáticos do aresto da Corte local que reflita o procedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se materializou a impugnação válida da Súmula 7 deste Tribunal. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido.