STJ AREsp 2882133
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente deste Tribunal que não conheceu o agravo em recurso especial sob o fundamento no óbice das Súmulas n. 7 e 83/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou válida e especificamente os óbices invocados pela decisão de não conhecimento. III. Razões de decidir 3. Quanto à Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. É ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra qualificação jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão. 4. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão proferido pelo Tribunal de origem como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pela instância a quo não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso. 5. No recurso em análise não se verifica qualquer referência textual a excertos fáticos do aresto da Corte local que reflita o procedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se materializou a impugnação válida da Súmula n. 7 deste Tribunal. 6. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 83 do STJ, uma vez que o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. IV. Dispositivo 7 . Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno no agravo em recurso especial interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu agravo em recurso especial sob o fundamento no óbice da Súmula n. 7 e 83/STJ. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Afirma que a questão dos autos é de direito, relacionada à violação do inciso II do artigo 32-A da Lei nº 6.766/79, que autoriza a dedução da multa compensatória de 10% do valor atualizado do contrato na hipótese de rescisão por culpa do comprador, não havendo, portanto, a necessidade de reexame de provas. Assevera que a taxa de fruição não é objeto do Recurso Especial apresentado pela agravante, sendo equivocada a aplicação da Súmula 83/STJ. A decisão do TJSP inadmitiu o recurso especial com base na jurisprudência pacífica desta Corte superior sobre a taxa de fruição, que não foi alegada no recurso. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente deste Tribunal que não conheceu o agravo em recurso especial sob o fundamento no óbice das Súmulas n. 7 e 83/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou válida e especificamente os óbices invocados pela decisão de não conhecimento. III. Razões de decidir 3. Quanto à Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. É ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra qualificação jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão. 4. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão proferido pelo Tribunal de origem como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pela instância a quo não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso. 5. No recurso em análise não se verifica qualquer referência textual a excertos fáticos do aresto da Corte local que reflita o procedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se materializou a impugnação válida da Súmula n. 7 deste Tribunal. 6. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 83 do STJ, uma vez que o entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. IV. Dispositivo 7 . Agravo interno não conhecido.