STJ REsp 2192319
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. 1. Ação indenizatória. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em omissão. 3. O erro material apto a acolher os declaratórios é aquele evidente quanto a aspectos incontroversos da demanda, o que não se verificar na espécie. 4. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível. 5. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. 6 . Recurso especial de LOTEUM INCORPORAÇÕES S.A parcialmente provido e recurso especial de ERBE INCORPORADORA 001 S.A. não conhecido. RELATÓRIO Examina-se recurso especial interposto por LOTEUM INCORPORAÇÕES S.A. e ERBE INCORPORADORA 001 S/A, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Ação: indenizatória, ajuizada por SANI ESTEFAN UCHOA CAVALCANTI E OUTRO em face de LOTEUM INCORPORAÇÕES S. A. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial.